TSE: ausência de defesa técnica na aceitação de suspensão condicional do processo causa nulidade absoluta

Decisão unânime reformou sentença do TRE-ES, destacando nulidade em atos processuais sem a presença de advogado

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) que havia condenado Magno Goes Moreira por prática de boca de urna nas Eleições Gerais de 2018. A decisão do TSE, tomada nesta terça-feira (3), anulou o julgamento do tribunal regional e extinguiu a punição, considerando que a falta de defesa técnica para o réu em etapas cruciais do processo justificava a nulidade.

Condenação por boca de urna e defesa do réu

Magno Goes Moreira foi inicialmente condenado pelo TRE-ES por distribuir material de campanha próximo a uma escola em Serra no dia das Eleições de 2018. Em sua defesa, Moreira alegou nulidade nas intimações feitas via WhatsApp durante a pandemia de covid-19 e contestou a validade de uma transação penal realizada sem a presença de advogado.

O TRE-ES destacou que as intimações via WhatsApp foram enviadas ao número fornecido pelo próprio recorrente, que respondeu às mensagens, demonstrando conhecimento dos atos processuais. Além disso, o tribunal regional considerou que, embora Moreira estivesse sem advogado em um momento anterior do processo, não havia prejuízo comprovado que justificasse a anulação dos atos processuais.

Decisão do TRE-ES e fundamentos do TSE

O TRE-ES rejeitou os argumentos de nulidade, considerando que a pandemia justificava o uso de intimações por WhatsApp e que a ausência de defesa técnica na aceitação de uma proposta de suspensão condicional do processo não causou prejuízo ao recorrente. No entanto, na sessão do TSE, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, concluiu que houve nulidade absoluta na audiência preliminar, além de falhas em atos posteriores, incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

O ministro ressaltou que essas falhas processuais impactam o cumprimento das garantias constitucionais e que, diante da nulidade, a prescrição da pretensão punitiva deveria ser reconhecida. “Há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, como consequência, declarar extinta a punibilidade do delito, tipificado no artigo 39, inciso II, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, nos termos do artigo 109, 5º, do Código Penal”, afirmou o relator.

Impacto da decisão e reforço das garantias constitucionais

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o relator, reforçou a importância de respeitar rigorosamente as garantias constitucionais, salientando que falhas processuais podem comprometer todo o processo eleitoral. A decisão do TSE anula a condenação de Magno Goes Moreira e declara extinta sua punibilidade, encerrando o caso.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TSE aborda a necessidade de defesa técnica em todas as fases do processo penal, especialmente em casos eleitorais, para garantir o cumprimento das garantias constitucionais. A nulidade absoluta e a prescrição da pretensão punitiva foram consideradas devido à falta de representação legal em momentos decisivos do processo.

Legislação de referência

  • Artigo 39, inciso II, parágrafo 5º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições):
    Trata das infrações relativas à propaganda eleitoral, incluindo a prática de boca de urna.
  • Artigo 109, inciso V, do Código Penal:
    Estabelece os prazos de prescrição da pretensão punitiva.

Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0000028-27.2018.6.08.0059

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