A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Porto Amazonas (PR) que concedia isenção de pedágio para determinados moradores da cidade. A decisão foi obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu que a norma municipal violava a competência exclusiva da União para legislar sobre a exploração de rodovias federais.
Contexto da legislação questionada
A lei municipal de Porto Amazonas previa isenção do pagamento de pedágio para veículos registrados em nome de moradores da cidade que trabalhassem em Palmeira (PR) ou necessitassem de tratamento médico em municípios vizinhos situados após a praça de pedágio. Contudo, a AGU argumentou que o contrato de concessão da concessionária Via Araucária, firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), não contemplava tal isenção, sendo a exploração dos trechos das rodovias BR-277, BR-476 e PR-427 uma competência exclusiva da União.
Argumentos da AGU e fundamentação legal
A AGU sustentou que a lei municipal interferia no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que está fora do alcance legislativo municipal, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que confere à União competência exclusiva para legislar sobre trânsito e transporte. Além disso, a AGU apontou que a legislação de Porto Amazonas criava uma imposição lesiva à concessionária, que não estava prevista no momento da assinatura do contrato.
Decisão do TRF4
Os desembargadores da 12ª Turma do TRF4 acataram os argumentos da AGU, destacando que a regulação e exploração dos serviços rodoviários são atribuições exclusivas da União. A decisão ressaltou que a interferência do município de Porto Amazonas na política tarifária viola a Constituição Federal e o contrato de concessão. Segundo o colegiado, “a concessão de isenção de pedágio a determinados veículos afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de rodovia federal, criando imposição lesiva à concessionária que não existia à época da assinatura do contrato”.
Importância da decisão e comentários da AGU
A procuradora federal Roberta Uvo Bodnar, do Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), destacou a importância da decisão para assegurar a segurança jurídica dos contratos de concessão rodoviária e a competência regulatória da União. “A AGU comprovou que a agência reguladora não pretende aplicar qualquer tipo de sanção à concessionária por inobservância da lei municipal, pois, conforme defendido, a lei editada é inconstitucional”, afirmou.
Questão jurídica envolvida
A decisão abordou a competência legislativa exclusiva da União em relação à regulação de rodovias federais e ao estabelecimento de tarifas de pedágio, além de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Legislação de referência
- Constituição Federal: Artigo 22, inciso XI – “Compete privativamente à União legislar sobre […] trânsito e transporte”.
- Lei 8.987/1995: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.