O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu suspender a tutela de urgência que havia proibido o WhatsApp de compartilhar dados dos usuários brasileiros com empresas do grupo Meta, que inclui também o Facebook. A decisão se deu após a análise de um recurso apresentado pelas empresas após a liminar da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
Fundamentação da decisão
Na análise do caso, o magistrado concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória. “A probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação”, justificou o desembargador Souza Ribeiro. A decisão enfatiza que questões de grande complexidade, como as que envolvem a privacidade e proteção de dados, necessitam de uma análise mais aprofundada, a ser realizada durante o processo principal.
Argumentos das partes envolvidas
A ação inicial foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), que questionaram a legalidade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021. A alegação central era que essa política violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao permitir o compartilhamento de dados entre as empresas do grupo Meta.
Em resposta, as empresas recorreram ao TRF3, argumentando que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não havia se manifestado sobre o caso. Elas sustentaram ainda que a decisão inicial interferia nas funcionalidades opcionais oferecidas aos usuários e que o pedido era infundado.
A posição do magistrado sobre a política de privacidade do WhatsApp
O desembargador Souza Ribeiro destacou que é necessário aguardar estudos técnicos e debates mais aprofundados para uma decisão definitiva sobre a validade da política de privacidade. Ele mencionou que a empresa apresentou uma Ata Conjunta elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, que contém recomendações sobre a política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021.
“O tema é denso e de alta complexidade, sendo necessário aguardar a manifestação da ANPD e outros órgãos competentes para uma decisão definitiva”, afirmou o magistrado. Assim, a decisão de primeira instância foi suspensa até o julgamento final da ação.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais no Brasil. O ponto central do debate é se a política de privacidade do WhatsApp, que permite o compartilhamento de dados com outras empresas do grupo Meta, está em conformidade com a legislação brasileira.
Legislação de referência
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018: “Art. 7º: O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; […] VIII – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.”
Processo relacionado: Agravo de Instrumento 5021879-16.2024.4.03.0000