TRF3 condena associação por usar logomarca do INSS para atrair aposentados a contratar seus serviços

Associação deve pagar R$ 100 mil por danos morais e parar de usar logomarca do INSS em comunicações

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Associação de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Adapi) por usar indevidamente o nome e a logomarca do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para convencer segurados a contratar seus serviços para revisões de benefícios previdenciários. A decisão da 4ª Turma do TRF3 rejeitou o recurso da associação e manteve a decisão de primeira instância da 25ª Vara Federal de São Paulo, que condenou a Adapi a pagar R$ 100 mil por danos morais e a cessar o uso do nome e logomarca do INSS.

Detalhes da condenação

A condenação foi resultado de uma ação civil pública movida pela Advocacia-Geral da União (AGU) através do Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, órgão responsável pela representação de autarquias e fundações federais. A AGU destacou que a Adapi utilizava o nome do INSS para enganar aposentados e pensionistas, levando-os a acreditar que precisariam contratar a associação para obter a revisão de seus benefícios.

A atuação da AGU foi motivada por denúncias feitas ao Procon, nas quais aposentados relataram terem recebido correspondências com o timbre do INSS. Essas correspondências afirmavam que aposentados e pensionistas que obtiveram benefícios entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991 poderiam ter direito a rendimentos adicionais. Para garantir o direito, os beneficiários eram instruídos a ligar para um número fornecido, levando-os a crer que deveriam contratar a associação para acessar os rendimentos.

Fundamentação da decisão

O TRF3 concordou com os argumentos da AGU de que o uso indevido do nome e da marca do INSS, aliado à forma ambígua como os serviços eram promovidos, induzia os consumidores ao erro. A decisão destacou que o INSS não possui qualquer vínculo ou convênio com escritórios de advocacia ou associações, e que a concessão ou revisão de benefícios pode ser realizada gratuitamente pelo próprio segurado.

A decisão judicial buscou proteger os segurados do INSS de práticas enganosas e garantir que não sejam induzidos a contratar serviços desnecessários para a obtenção de direitos previdenciários.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça o princípio da proteção ao consumidor, especialmente em casos de uso indevido de marcas públicas para induzir ao erro. Também enfatiza que a prestação de serviços relacionados à revisão de benefícios previdenciários é gratuita e deve ser feita diretamente com o INSS, sem a necessidade de intermediários.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Art. 37: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”
  • Lei 8.213/1991, Art. 69: “O requerimento de concessão de benefícios pode ser feito pelo próprio segurado ou por seu procurador.”
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