TCU define condições para alteração de quantitativos em contratos de empreitada por preço unitário sem termo aditivo

Pequenas alterações de quantitativos em contratos de empreitada por preço unitário podem ser feitas sem termo aditivo

Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que, em contratos de empreitada por preço unitário (previstos no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é possível realizar pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade de celebração de termo aditivo, contanto que certas condições sejam cumpridas. Essa decisão visa aumentar a flexibilidade e eficiência na execução de obras públicas, considerando a natureza variável de certos serviços.

O voto do relator Benjamin Zymler e o acórdão do TCU destacam que as alterações permitidas devem atender a critérios específicos, evitando a necessidade de novos acordos formais e garantindo que o objeto do contrato original seja respeitado.

Fundamentação na Literatura Estrangeira

O relator utilizou dois textos acadêmicos para embasar sua interpretação:

  • “Planejamento, Orçamentação e Controle de Projetos e Obras” de Carl Vicente Limmer
  • Esse livro aborda diferentes tipos de contratos de construção, diferenciando entre contratos de preço fixo (ou preço global) e contratos de preço unitário. Limmer explica que, enquanto o contrato de preço fixo requer uma definição minuciosa e detalhada de todos os componentes de uma obra para que os custos possam ser orçados com precisão, o contrato de preço unitário permite maior flexibilidade. No contrato de preço unitário, o custo final é calculado com base nas quantidades medidas durante a execução dos serviços, refletindo uma expectativa de variação nas quantidades finais devido a fatores imprevisíveis.O relator usou esse conceito para argumentar que, devido à natureza imprevisível de certas obras (como obras de terraplanagem ou contenção de encostas), é razoável prever ajustes nos quantitativos sem a necessidade de renegociação formal de termos contratuais através de aditivos, desde que essas alterações sejam razoáveis e não modifiquem o objeto licitado.
  • “Administração da Construção Civil” de Daniel W. Hapin e Ronald W. Woodhead
  • Este livro também distingue contratos de construção por preço global e por preço unitário, destacando que os contratos de preço unitário são mais apropriados para projetos com variabilidade significativa nas condições de execução (como projetos de infraestrutura subterrânea). Hapin e Woodhead enfatizam que o contrato de preço unitário tem a vantagem de permitir ajustes nas quantidades de serviço sem a necessidade de aditivos frequentes, uma vez que essas variações são esperadas e conhecidas de antemão.

O relator citou esses pontos para reforçar sua posição de que a variação nas quantidades de serviços executados é uma característica intrínseca dos contratos por preço unitário. Ele argumentou que, ao adotar essa abordagem, o contrato pode ser mais eficiente e evitar burocracia desnecessária, desde que essas variações não ultrapassem certos limites e não comprometam o valor total do contrato.

Raciocínio baseado na prática internacional

Ao referenciar a literatura estrangeira, o relator buscou alinhar a interpretação da legislação brasileira com práticas amplamente reconhecidas no cenário internacional, onde contratos de empreitada por preço unitário são comuns para projetos com alta incerteza nas quantidades de serviços a serem executados. Ele ressaltou que, na construção civil e em outros setores, é prática comum prever variações quantitativas dentro de limites razoáveis, sem que isso exija formalizações adicionais, contanto que os objetivos contratuais originais e os limites orçamentários sejam respeitados.

Integração com a Lei Brasileira

A fundamentação do relator também alinhou esses conceitos da literatura técnica estrangeira com a Lei 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil. Ao fazer isso, ele propôs uma interpretação que permite maior flexibilidade operacional e eficiência administrativa, mantendo o rigor na execução financeira e na transparência.

Condições para Alterações de Quantitativos sem Termo Aditivo

As condições fixadas para que as alterações sejam permitidas sem a formalização de um termo aditivo são as seguintes:

  1. Apostilamento de Pagamento: O pagamento deve ser formalizado por meio de apostilamento da diferença de quantidades, conforme o art. 136 da Lei 14.133/2021. Esse apostilamento deve ser realizado previamente ao pagamento, ou, em casos de necessidade justificada, dentro de um prazo máximo de um mês, conforme o art. 132 da Lei 14.133/2021.
  2. Preservação do Objeto Licitado: As alterações de quantitativos não devem configurar uma transfiguração do objeto licitado, como definido no art. 126 da Lei 14.133/2021.
  3. Compatibilidade com a Natureza do Serviço: As mudanças não devem se referir a erros ou alterações de projeto, devendo decorrer de imprecisões intrínsecas à natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori no orçamento.
  4. Limites Qualitativos e Quantitativos: Não pode haver inclusão de novos serviços ou modificações qualitativas que alterem as dimensões globais do objeto licitado.
  5. Definição de “Pequenas Alterações”: O que se considera como “pequenas alterações de quantitativos” deve ser especificado de forma razoável no instrumento convocatório.
  6. Diferença Percentual entre Contrato e Referência: A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não deve ser reduzida em favor do contratado, evitando práticas conhecidas como “jogo de planilhas” (art. 128 da Lei 14.133/2021).
  7. Sem Elevação do Valor Contratual: As alterações não devem resultar em aumento do valor contratual.
  8. Motivação e Memória de Cálculo: Deve haver motivação documentada, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, para as supressões e acréscimos realizados.
  9. Limite Legal para Aditamentos: As supressões e os acréscimos devem respeitar o limite legal de 25% (ou 50% para reformas de edificação ou equipamentos) de aditamento contratual, sem compensação entre eles, conforme estipulado no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário.

Contexto e aplicação da decisão

A decisão do TCU, fundamentada no texto da Lei 14.133/2021, reflete uma evolução na jurisprudência do tribunal quanto à gestão de contratos de obras públicas, especialmente aqueles sujeitos a variações imprevisíveis de quantitativos. A decisão foi proferida em um relatório de auditoria sobre obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ, conforme o programa PAC2.

A medida visa a otimizar a administração pública, conferindo mais agilidade e precisão nos ajustes necessários durante a execução dos contratos, ao mesmo tempo que preserva a transparência e a responsabilidade na utilização dos recursos públicos.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a possibilidade de realizar ajustes contratuais de menor monta sem a necessidade de formalização de termo aditivo, desde que atendidas condições que garantam a legalidade e a conformidade do contrato com o objeto originalmente licitado, conforme os preceitos da Lei 14.133/2021.

Legislação de Referência

  • Lei 14.133/2021: Define os critérios para contratações públicas, incluindo empreitadas por preço unitário e as condições para alterações contratuais.
  • Art. 6º, inciso XXVIII: Define o que é empreitada por preço unitário.
  • Art. 126, 128, 132, 136: Regulamentam aspectos específicos sobre alterações contratuais e formalização de pagamentos em contratos públicos.
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