STJ considera válida a apreensão de passaporte de devedor que vendeu bens e deixou o país

Decisão reforça que medida é excepcional e exige esgotamento dos meios típicos de execução para cobrança de dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível a apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que, após vender seus bens, deixou o Brasil sem informar seu novo endereço. A decisão foi tomada após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por uma dívida. A medida foi considerada válida como forma de coerção indireta para garantir o pagamento da dívida.

Pedido de habeas corpus contra apreensão de passaporte

A defesa do devedor entrou com um habeas corpus alegando que a ordem do juiz cível, que determinou a apreensão e retenção do passaporte, violava o direito de ir e vir do seu cliente. Eles argumentaram que a medida foi desproporcional e que as tentativas de execução por meios convencionais não haviam sido esgotadas. O tribunal local, no entanto, negou o pedido, e o caso foi levado ao STJ.

Exigência de esgotamento dos meios típicos de execução

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a apreensão de passaporte é uma medida executiva indireta excepcional. Ela afirmou que essa medida só é aplicável quando todos os meios típicos para satisfação do crédito foram esgotados, e é necessário que a ação seja adequada, necessária e razoável.

No caso específico, a ministra apontou que o devedor vendeu sua casa, a maior parte de seus bens, fechou sua construtora e deixou o país com sua família, demonstrando uma clara intenção de frustrar a execução da dívida. Com isso, o tribunal entendeu que a medida de apreensão e retenção do passaporte era justificada e proporcional às circunstâncias.

Precedentes e confirmação pelo STF

Nancy Andrighi mencionou que, em situações semelhantes, o STJ já considerou lícita a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que todos os meios convencionais de execução tenham se mostrado ineficazes. A ministra citou um precedente do STJ que foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a razoabilidade dessa medida quando há evidências de que a saída do país pelo devedor visou à proteção de seu patrimônio contra credores.

A relatora concluiu que, no caso em análise, a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento era clara, justificando assim a retenção e o bloqueio do passaporte do devedor.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a utilização de medidas executivas indiretas, como a apreensão do passaporte, em casos de dívidas onde o devedor tenta evitar a execução do crédito por meio da venda de bens e saída do país. O tribunal reforçou que essa medida é excepcional e só é permitida após o esgotamento de todos os meios típicos de execução e quando demonstrada a necessidade, adequação e razoabilidade.

Legislação de referência

  • Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC):
    “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

Processo relacionado: RHC 196004

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