O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho de decreto do Rio Grande do Sul que impedia a punição de presidiários quando o processo administrativo para apurar falta disciplinar não fosse aberto e concluído dentro dos prazos estabelecidos pela norma. A decisão unânime do STF, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979, reafirma que legislar sobre direito penal é competência exclusiva da União.
Contexto da ADI 4979
A ADI foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009, que estipulava que, em caso de falta disciplinar, o preso não poderia ser punido se um procedimento disciplinar não fosse instaurado em até 30 dias após a detecção da infração. O decreto estabelecia um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, para a conclusão do processo. Caso esses prazos não fossem cumpridos, a possibilidade de punição seria extinta.
Argumentos da PGR
A PGR argumentou que, embora a Lei de Execução Penal (LEP) não tenha abordado especificamente o tema, o decreto do governo do Rio Grande do Sul extrapolou sua competência ao legislar sobre matéria penal, que é de competência exclusiva da União. Além disso, a PGR sustentou que, segundo a jurisprudência do STF, deve ser aplicado o prazo de três anos para a prescrição da instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Fundamentação do ministro relator
O ministro Nunes Marques, relator do caso, ressaltou que a questão do prazo de prescrição para a instauração de processo administrativo para apurar falta disciplinar de preso é de natureza penal. Ele destacou que essa questão está intrinsecamente ligada à progressão ou regressão do regime de cumprimento da pena e, portanto, interfere diretamente na execução penal. Como se trata de uma regra de direito penal, a competência para legislar é exclusiva da União, conforme previsto na Constituição.
Impacto da decisão
A decisão do STF confirma que estados não podem legislar sobre temas que afetem diretamente a execução penal, como prazos de prescrição para instauração de processos administrativos disciplinares de presos. A declaração de inconstitucionalidade do decreto do Rio Grande do Sul reafirma o papel exclusivo da União na regulação de matérias penais e de execução penal.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a competência legislativa sobre o direito penal e a execução penal, reafirmando a exclusividade da União para legislar sobre matérias que possam influenciar a execução de penas e a progressão ou regressão de regimes de cumprimento.
Legislação de referência
Decreto estadual 46.534/2009 (RS): “Art. 1º – Em caso de falta disciplinar, o procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O prazo para conclusão do procedimento será de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Caso esses prazos não sejam cumpridos, a possibilidade de punição estará extinta.”
Código Penal, Art. 109, inciso VI: “Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos únicos do art. 110 deste Código, regula-se pelos seguintes prazos: (…) VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”
Processo relacionado: ADI 4979