STF considera inconstitucional decreto do RS que limita punição de presidiários por falta de processo administrativo

Decisão unânime reconhece que norma estadual violou competência da União para legislar sobre direito penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho de decreto do Rio Grande do Sul que impedia a punição de presidiários quando o processo administrativo para apurar falta disciplinar não fosse aberto e concluído dentro dos prazos estabelecidos pela norma. A decisão unânime do STF, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979, reafirma que legislar sobre direito penal é competência exclusiva da União.

Contexto da ADI 4979

A ADI foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009, que estipulava que, em caso de falta disciplinar, o preso não poderia ser punido se um procedimento disciplinar não fosse instaurado em até 30 dias após a detecção da infração. O decreto estabelecia um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, para a conclusão do processo. Caso esses prazos não fossem cumpridos, a possibilidade de punição seria extinta.

Argumentos da PGR

A PGR argumentou que, embora a Lei de Execução Penal (LEP) não tenha abordado especificamente o tema, o decreto do governo do Rio Grande do Sul extrapolou sua competência ao legislar sobre matéria penal, que é de competência exclusiva da União. Além disso, a PGR sustentou que, segundo a jurisprudência do STF, deve ser aplicado o prazo de três anos para a prescrição da instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Fundamentação do ministro relator

O ministro Nunes Marques, relator do caso, ressaltou que a questão do prazo de prescrição para a instauração de processo administrativo para apurar falta disciplinar de preso é de natureza penal. Ele destacou que essa questão está intrinsecamente ligada à progressão ou regressão do regime de cumprimento da pena e, portanto, interfere diretamente na execução penal. Como se trata de uma regra de direito penal, a competência para legislar é exclusiva da União, conforme previsto na Constituição.

Impacto da decisão

A decisão do STF confirma que estados não podem legislar sobre temas que afetem diretamente a execução penal, como prazos de prescrição para instauração de processos administrativos disciplinares de presos. A declaração de inconstitucionalidade do decreto do Rio Grande do Sul reafirma o papel exclusivo da União na regulação de matérias penais e de execução penal.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolve a competência legislativa sobre o direito penal e a execução penal, reafirmando a exclusividade da União para legislar sobre matérias que possam influenciar a execução de penas e a progressão ou regressão de regimes de cumprimento.

Legislação de referência

Decreto estadual 46.534/2009 (RS): “Art. 1º – Em caso de falta disciplinar, o procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O prazo para conclusão do procedimento será de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Caso esses prazos não sejam cumpridos, a possibilidade de punição estará extinta.”

Código Penal, Art. 109, inciso VI: “Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos únicos do art. 110 deste Código, regula-se pelos seguintes prazos: (…) VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”

Processo relacionado: ADI 4979

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