Justiça do Trabalho determina que Saúde Caixa cubra medicamento com canabidiol para adolescente autista

O juiz citou reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear tratamentos prescritos por médicos

O juiz titular da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em decisão liminar, que o plano de saúde Saúde Caixa deve cobrir o custo do medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 50mg/ml, utilizado no tratamento de um adolescente com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia. A operadora, vinculada à Caixa Econômica Federal, também deverá reembolsar os valores já despendidos pelo pai do adolescente na compra do remédio.

Detalhes do caso

Desde o diagnóstico, o adolescente foi submetido a diversos tratamentos clínicos para controlar as crises convulsivas associadas ao Transtorno do Espectro Autista e à epilepsia. Devido à ineficácia dos tratamentos convencionais e ao agravamento do quadro, que resultou em deficiência intelectual e convulsões frequentes, a neurologista que acompanha o caso optou por prescrever um medicamento à base de canabidiol. O custo unitário do remédio é de R$ 818,93, e a dosagem prescrita exige o uso de cerca de quatro caixas por mês.

O pai do adolescente, funcionário concursado da Caixa Econômica Federal (CEF) e usuário do plano de saúde, informou que fez diversos requerimentos para que o Saúde Caixa custeasse a compra do medicamento, mas não obteve resposta. Na decisão, o juiz Humberto Halison de Carvalho ressaltou que a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) expandiu a cobertura de planos de saúde para incluir qualquer método ou técnica indicada pelo médico para tratar pacientes com transtornos enquadrados na CID F84 (Transtorno do Espectro Autista).

Fundamentação da decisão

O juiz citou reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear tratamentos prescritos por médicos, mesmo que os medicamentos não estejam formalmente registrados na ANS. Ele enfatizou que essa obrigação se aplica ao tratamento com canabidiol (CBD), cuja eficácia terapêutica é respaldada por evidências científicas. “Já houve pronunciamentos reiterados pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade dos planos de saúde no custeio dos tratamentos prescritos por médicos, ainda que os medicamentos não estejam formalmente registrados na ANS, dentre os quais insere-se, sem que possa ocorrer estigmas ou preconceitos sociais, o tratamento com o canabidiol (CBD), cuja ação terapêutica vem sendo comprovada e respaldada por evidências científicas”, destacou o magistrado.

Além de determinar o reembolso dos valores já gastos, o juiz ordenou que o plano de saúde continue custeando a compra do medicamento enquanto houver prescrição médica. A decisão prevê também uma multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento.

Decisão final

A decisão liminar da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa obriga o plano de saúde a custear o tratamento com canabidiol para o adolescente e reembolsar os valores já pagos pela família. A determinação enfatiza a necessidade de acesso a tratamentos adequados para condições de saúde graves, independentemente de questões burocráticas relacionadas à aprovação de medicamentos pela ANS.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade dos planos de saúde em cobrir tratamentos médicos prescritos para doenças graves, mesmo que os medicamentos não estejam listados pela ANS. Reforça o direito do paciente a receber o tratamento adequado, conforme recomendado por seu médico, e destaca a obrigação das operadoras de saúde de cumprir com essas determinações judiciais.

Legislação de referência

  • Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS: Estabelece a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica indicada por médico para tratar pacientes com transtornos enquadrados na CID F84.
  • Constituição Federal, Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Processo relacionado: 0001020-08.2024.5.13.0031

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