Empresa é condenada a R$ 1 milhão por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

Testemunhas relataram que, antes das eleições, houve a comercialização de camisetas da seleção brasileira nas dependências da empresa

A 72ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma das maiores empresas de concreto do Brasil, atualmente em recuperação judicial, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A decisão é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Detalhes do caso

O caso foi originado a partir de denúncias de que a empresa estaria incentivando manifestações políticas entre seus empregados durante o período pré-eleitoral. De acordo com os autos, em uma audiência administrativa, a empresa se recusou a assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT, alegando dificuldade em controlar expressões políticas dos trabalhadores. Na ocasião, também foi mencionada a possibilidade de uso de caminhões da empresa para fins de manifestações políticas.

Como parte das provas apresentadas, o processo incluiu prints de redes sociais da organização com declarações político-partidárias, além de um vídeo de trabalhadores se posicionando politicamente. Testemunhas relataram que, antes das eleições, houve a comercialização de camisetas da seleção brasileira nas dependências da empresa e solicitação para que os empregados usassem essas roupas. Também foram distribuídos “santinhos” e houve ameaças de demissão caso os funcionários não votassem no candidato preferido pela empresa.

Fundamentação da decisão

A defesa da empresa alegou que não houve coação ou indução de votos e que as publicações nas redes sociais não caracterizavam assédio eleitoral. Afirmou ainda que os vídeos foram gravados pelos empregados durante o horário de almoço, para uso em seus perfis pessoais, e que a exibição da bandeira do Brasil nas redes sociais era uma prática comum de prestígio ao país.

A juíza Andrea Nunes Tibilletti considerou que houve manifestação política partidária dentro do ambiente laboral e durante a jornada de trabalho, mesmo que durante intervalos para refeição e descanso. Ela destacou que a empresa tinha ciência dos atos e não tomou medidas para coibir as manifestações de incentivo ao voto em determinado candidato. Na realidade, a juíza observou que a empresa foi responsável por fomentar tais condutas.

Na sentença, a magistrada concluiu que o comportamento da empresa causou desconforto e constrangimento aos trabalhadores, que, devido à dependência econômica e necessidade de sobrevivência, não resistiram às práticas ilícitas do empregador. Ela ressaltou que o dano extrapatrimonial foi causado à coletividade dos trabalhadores, evidenciado pela simples constatação do ato ilícito, independentemente da repercussão na esfera íntima dos trabalhadores.

Decisão final

A decisão fixou uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, ressaltando a gravidade da prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho e o impacto sobre a coletividade dos trabalhadores. A empresa recorreu da decisão, e o processo está pendente de julgamento de recurso.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, destacando a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente livre de coações políticas. Também reforça o princípio de que o dano moral coletivo pode ser constatado pela prática de atos ilícitos que afetam a coletividade dos trabalhadores.

Legislação de referência

  • Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), Art. 300: “Constitui crime, punível com detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa, o fato de a empresa ou entidade empregadora, em virtude do vínculo empregatício, praticar atos que causem embaraço ao exercício do direito de voto.”
  • Constituição Federal, Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 1001495-92.2022.5.02.0072

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