TST confirma condenação de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários

Decisão unânime da Terceira Turma considera a Justiça do Trabalho competente para julgar questão de segurança e saúde dos trabalhadores

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários, tanto temporários quanto efetivos, em um prazo de 90 dias. A decisão reafirma que a competência da Justiça do Trabalho se estende a questões de saúde e segurança no trabalho, mesmo quando envolvem servidores públicos estatutários.

Agentes sem coletes e risco à segurança

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após ser informado pela Defensoria Pública do Estado de que agentes penitenciários temporários estavam trabalhando sem coletes à prova de bala. A denúncia ressaltava que o número de coletes disponíveis era insuficiente para proteger todos os agentes, que realizam atividades de risco.

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina argumentou que os coletes eram necessários apenas para atividades externas, alegando que o uso dos equipamentos dentro das penitenciárias poderia aumentar o risco de agentes serem tomados como reféns. Além disso, o estado alegou que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar questões envolvendo servidores temporários, afirmando que o pedido do MPT carecia de base legal específica ou norma regulamentadora.

Decisões de instâncias anteriores

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis inicialmente reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu a favor do estado, negando o pedido do MPT. No entanto, ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que havia um tratamento discriminatório entre os agentes temporários e efetivos, ambos sujeitos aos mesmos riscos. O TRT condenou o estado a fornecer coletes a todos os agentes.

Justificação da competência da Justiça do Trabalho

Ao analisar o recurso de revista, o Estado de Santa Catarina sustentou novamente a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a demanda envolvia obrigações decorrentes de relações jurídicas administrativas. O relator do caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, embora a competência da Justiça comum seja definida para servidores estatutários, a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que a Justiça do Trabalho julgue questões de saúde, segurança e higiene dos trabalhadores.

Para o ministro, é irrelevante a condição jurídica de cada agente (temporário ou efetivo) quando o tema envolve a saúde e segurança de todos os trabalhadores. Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para exigir que a administração pública cumpra normas de segurança do trabalho, independentemente do regime jurídico.

Decisão unânime e implicações para o serviço público

A decisão unânime da Terceira Turma do TST reforça a responsabilidade dos empregadores públicos e privados de garantir condições adequadas de trabalho a todos os seus funcionários, sejam eles contratados temporariamente ou efetivos. A determinação de fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários visa proteger a integridade física desses trabalhadores, assegurando um ambiente de trabalho seguro.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TST aborda a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho, mesmo quando envolvem servidores públicos estatutários. A corte reafirma que, em casos que tratam de segurança e higiene, a Justiça do Trabalho é competente para impor medidas de proteção aos trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual estão sujeitos.

Legislação de referência

  • Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF):
    “Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, ou mediante provocação, as normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”

Processo relacionado: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026

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