A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou a fixação de honorários advocatícios por equidade em uma ação de cancelamento de hipoteca. O tribunal entendeu que o pedido de baixa de gravame hipotecário não se relaciona diretamente ao valor do imóvel, justificando o critério de equidade para a determinação da verba sucumbencial.
Contexto do caso: cancelamento de hipoteca e cálculo dos honorários
O caso teve origem quando a Justiça acatou o pedido de uma proprietária para cancelar o registro de hipoteca sobre um imóvel, uma vez que a dívida já havia sido quitada. O juízo de primeira instância inicialmente estabeleceu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, ao analisar a apelação interposta pela empresa envolvida, o TJDFT alterou o critério de fixação dos honorários para equidade, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo prevê que os honorários podem ser fixados por equidade em situações excepcionais, como quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo.
Recurso ao STJ e decisão sobre equidade
As advogadas da autora da ação recorreram ao STJ, argumentando que o benefício econômico deveria ser considerado o valor do imóvel, que era de R$ 114.824, visto que a baixa da hipoteca permitiria a livre fruição da propriedade. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o valor do imóvel não pode ser utilizado como referência para calcular os honorários, pois a ação envolvia uma obrigação de fazer, onde o proveito econômico era inestimável.
A ministra destacou que, em casos de ações mandamentais, onde não se pode mensurar claramente o benefício econômico e o valor da causa não reflete esse benefício, o critério de equidade deve prevalecer. Assim, ela considerou correta a fixação dos honorários em R$ 1.500, enfatizando que, na ausência de condenação e de um proveito econômico mensurável, o valor do imóvel não seria um parâmetro adequado.
Fundamentação da decisão e jurisprudência
Nancy Andrighi observou que a fixação de honorários por equidade encontra respaldo tanto no texto legal quanto na jurisprudência do STJ, sendo aplicável em situações onde o proveito econômico da ação é difícil de mensurar. Ela concluiu que o valor de R$ 1.500 para os honorários advocatícios estava de acordo com as diretrizes legais e os precedentes da corte, reforçando a decisão do TJDFT.
A decisão da Terceira Turma do STJ reafirma que, em casos de ações que buscam a baixa de gravames sobre imóveis, o valor do imóvel não serve como base para calcular honorários quando o proveito econômico não pode ser claramente definido.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do critério de equidade na fixação de honorários advocatícios em ações que envolvem obrigação de fazer, como o cancelamento de hipoteca. O tribunal reforça que, quando o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é desproporcional ao benefício obtido, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Legislação de referência
- Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC):
“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.”
Processo relacionado: REsp 2092798