TST: Estabilidade da gestante é garantida desde que a gravidez seja anterior à dispensa, sem necessidade de comunicação prévia

Quinta Turma decide que estabilidade de gestante não pode ser condicionada por norma coletiva que exige comunicação prévia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., confirmando a decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada durante a gravidez. O tribunal considerou nula a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez para garantir a estabilidade, entendendo que tal direito não pode ser objeto de negociação coletiva.

Contexto do caso: estabilidade da gestante e dispensa sem comunicação

Na reclamação trabalhista, a bancária relatou que foi demitida em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou a gravidez de oito semanas, o que indicava que a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio. Com base nisso, ela reivindicou o direito à estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

O Banco Santander argumentou que desconhecia a gravidez da empregada até ser notificado da ação trabalhista. O banco também se amparou em uma cláusula da convenção coletiva de trabalho, que estabelecia a obrigação da empregada de comunicar o estado de gravidez por escrito durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.

Invalidação da cláusula coletiva e o direito à estabilidade

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) decidiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula da convenção coletiva não poderia restringir um direito que é incondicionado pela boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego não era mais possível, pois o período de estabilidade já havia se esgotado, o juiz deferiu o pagamento de indenização compensatória à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve essa decisão.

Direito indisponível e proteção à criança

O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. Ele destacou que a estabilidade da gestante não visa apenas proteger a mulher, mas também o nascituro, sendo, portanto, um direito indisponível. “Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva”, afirmou o ministro.

O ministro ainda lembrou que, conforme o Tema 497 da repercussão geral do STF, a estabilidade da gestante é garantida desde que a gravidez seja anterior à dispensa, sem necessidade de comunicação prévia ao empregador.

Decisão unânime e manutenção da condenação

A decisão foi unânime, reafirmando a proteção jurídica tanto da gestante quanto da criança. Com isso, o Banco Santander foi condenado a pagar a indenização referente ao período de estabilidade da bancária.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda o direito à estabilidade da gestante, destacando que é um direito indisponível e inegociável por normas coletivas. O TST confirmou que a proteção estende-se não apenas à gestante, mas também ao nascituro, seguindo o entendimento consolidado do STF e os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância.

Legislação de referência

  • Art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
    “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […] II – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990):
    “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

Processo relacionado: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas