A 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito por um consumidor contra um lava a jato após o furto de seu veículo nas dependências do estabelecimento. O autor da ação relatou que, em janeiro de 2022, deixou seu carro no local para lavagem e, ao retornar, descobriu que o veículo havia sido furtado. O proprietário do lava a jato confirmou o furto e atribuiu a culpa a um funcionário freelancer que estava trabalhando no local.
O estabelecimento, por sua vez, argumentou que o cliente agiu de maneira imprudente ao entregar o carro a um funcionário sem uniforme que se encontrava fora do estabelecimento. Além disso, o réu alegou que o lava a jato não estava funcionando oficialmente naquele dia e que o funcionário, identificado como Ananias, havia deixado o local após o furto.
Fundamentação da decisão e responsabilidade
A juíza responsável pelo caso determinou que a responsabilidade pelo furto do veículo recai sobre o estabelecimento. Segundo a magistrada, a relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi estabelecida no momento em que o veículo foi entregue ao funcionário do lava a jato, independentemente de o funcionário estar uniformizado ou de o estabelecimento estar oficialmente aberto.
A decisão enfatiza que, ao fornecer serviços de lavagem de veículos, o estabelecimento assume o dever de guarda e proteção dos bens dos clientes. A juíza destacou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação do serviço.
Indenização e negativa de danos morais
Com base no valor de mercado do veículo na Tabela FIPE de janeiro de 2022, o estabelecimento foi condenado a indenizar o autor em R$ 36.838,00, acrescidos de correção monetária e juros. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que o furto do veículo, apesar de gerar transtornos, não causou um dano significativo à dignidade do autor que justificasse uma compensação por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em situações de responsabilidade civil por furto de bens em estabelecimentos comerciais. O caso reforça que, na relação de consumo, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores, mesmo que não haja culpa direta, quando ocorre falha na prestação do serviço.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0711673-02.2022.8.07.0003