O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1184) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão da tramitação de ações na Justiça estadual que questionam o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais militares e bombeiros. O pedido também solicita a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que estabelece um desconto previdenciário mais baixo para alguns servidores.
Legislação estadual e federal em conflito
A controvérsia envolve a Lei estadual 10.366/1990, que fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares em Minas Gerais. Com a edição da Lei federal 13.654/2019, que elevou as alíquotas para as Forças Armadas para 9,5% em 2020 e 10,5% em 2021, Minas Gerais passou a aplicar a nova regra também para policiais militares e bombeiros, gerando conflito com a norma estadual vigente.
Argumentos do governador
Romeu Zema argumenta que há mais de 10 mil decisões judiciais baseadas na lei estadual que têm o potencial de aumentar, gerando prejuízos significativos para as finanças públicas e afetando o cálculo atuarial do sistema previdenciário dos militares no estado. Ele também sustenta que a manutenção de uma alíquota inferior à aplicada aos militares federais contraria o princípio da simetria constitucional entre as forças estaduais e federais. Além disso, Zema destaca que eventuais restituições de valores cobrados a mais só deveriam ocorrer após a resolução da controvérsia pelo STF.
Encaminhamento ao Plenário do STF
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, decidiu encaminhar a ADPF 1184 diretamente ao Plenário do STF, sem analisar previamente o pedido de medida cautelar para suspender as ações na Justiça estadual. Ele solicitou informações à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) antes do julgamento.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica principal envolve a análise da constitucionalidade das alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos militares estaduais, em comparação com as dos militares federais, à luz do princípio da simetria e das normas estabelecidas na Constituição Federal.
Legislação de referência
Lei estadual 10.366/1990: “Art. 1º – A alíquota da contribuição previdenciária dos servidores militares do Estado de Minas Gerais é fixada em 8% (oito por cento) sobre a totalidade da remuneração.”
Lei federal 13.654/2019: “Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota de contribuição previdenciária para os militares das Forças Armadas passa a ser de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos e, a partir de 1º de janeiro de 2021, de 10,5% (dez e meio por cento).”
Processo relacionado: ADPF 1184