A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um coronel da reserva do Exército por ofensas dirigidas ao Comandante da Marinha. O Conselho Especial de Justiça, composto por uma juíza federal e quatro generais de brigada do Exército, considerou o militar culpado e o sentenciou a quatro meses de detenção. A decisão foi unânime.
Publicação ofensiva nas redes sociais
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o coronel, membro das Forças Especiais do Exército, teria feito uma postagem ofensiva em sua conta privada no Twitter, em 6 de janeiro de 2023, referindo-se ao Comandante da Marinha de maneira depreciativa e insultuosa. A postagem ganhou repercussão nacional, sendo reproduzida em diversos veículos de comunicação.
O Comandante da Marinha, ofendido, relatou em juízo o impacto negativo das declarações sobre sua honra e reputação, destacando que as ofensas foram amplamente percebidas pelo público e causaram dano concreto à sua imagem e à da instituição que comanda.
Defesa alega invasão de conta
Durante o julgamento, o coronel negou a autoria da postagem, afirmando que sua conta no Twitter havia sido invadida. Ele admitiu que a conta era sua, mas não conseguiu provar a invasão, alegando que não fez a publicação ofensiva. O réu afirmou ter deletado todas as postagens da conta após o incidente, utilizando o recurso “apagar tudo”, e que posteriormente encerrou a conta.
No entanto, a Plataforma Twitter informou ao tribunal que todas as ações na conta — incluindo o login, as postagens e o cancelamento da conta — foram realizadas pelo próprio titular, sem qualquer registro de uso indevido por terceiros.
Julgamento e fundamentação da sentença
O advogado de defesa insistiu na tese de negativa de autoria, argumentando que a postagem original não foi anexada ao processo, o que, segundo ele, era uma obrigação da plataforma. Apesar dos argumentos da defesa, os juízes do Conselho Especial de Justiça consideraram a tese insuficiente.
A juíza Flávia Ximenes Aguiar de Sousa fundamentou a sentença afirmando que o crime de injúria requer dolo específico — a intenção consciente de ofender a honra de outra pessoa. A magistrada concluiu que o conteúdo da postagem demonstrava claramente essa intenção, ainda mais no contexto político polarizado.
Ela ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e deve ser limitada quando entra em conflito com a proteção constitucional da honra e intimidade de terceiros. A sentença enfatizou a responsabilidade de não utilizar essa prerrogativa para prejudicar outros, especialmente através de mídias sociais, que podem perpetuar violações de direitos fundamentais.
Condicional da pena e possibilidade de recurso
Após a condenação, foi concedida ao réu a suspensão condicional da pena por dois anos, com a obrigação de comparecimento bimestral à sede do Juízo durante a fase de execução da pena. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.
Questão jurídica envolvida
A decisão discute os limites da liberdade de expressão, especialmente no contexto militar, onde a honra e a disciplina são consideradas fundamentais. O tribunal reforçou que, mesmo no exercício de liberdade de expressão, as ofensas à honra de terceiros, especialmente quando direcionadas a superiores hierárquicos, configuram crime, sujeitando o autor às penalidades previstas pelo Código Penal Militar.
Legislação de referência
- Art. 140 do Código Penal Militar (CPM):
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” - Art. 218, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM):
“Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, aumenta-se a pena de um terço.” - Art. 298 do Código Penal Militar (CPM):
“A pena é aumentada de um terço, se qualquer dos crimes previstos neste Capítulo é praticado: I – contra superior, ou contra militar de maior antiguidade.”
Processo relacionado: Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário Nº 7000210-94.2023.7.11.0011/DF