TRT-MG afasta adicional de insalubridade e indenização por danos morais a farmacêutico que contraiu Covid-19

Tribunal decide que atividades em farmácias não configuram insalubridade e nega indenização por contágio de Covid-19

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, decidiu, por unanimidade, afastar a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a um farmacêutico que trabalhava em uma de suas lojas em Belo Horizonte. A decisão considerou que a farmácia não é classificada como estabelecimento de saúde para fins de insalubridade e que a empresa forneceu adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Fundamentação da decisão

O farmacêutico alegou que suas atividades, que incluíam a aplicação de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de Covid-19, o expunham a agentes insalubres. Um laudo pericial havia concluído que o trabalhador estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O perito argumentou que o contato frequente com pacientes em ambiente de farmácia expunha o farmacêutico a agentes biológicos.

No entanto, a relatora do caso destacou que a farmácia é classificada como estabelecimento comercial, e não como um estabelecimento de saúde. Ela afirmou que o Anexo 14 da NR-15 especifica locais como hospitais, serviços de emergência e postos de vacinação como ambientes insalubres, mas não inclui farmácias. Além disso, considerou que o uso dos EPIs fornecidos pela empresa, como face shield, máscaras cirúrgicas e jalecos descartáveis, foi adequado e suficiente para afastar a caracterização de insalubridade.

Afastamento da indenização por danos morais

A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, alegando que havia fornecido adequadamente os EPIs e que não era possível comprovar que o contágio do trabalhador por Covid-19 havia ocorrido no ambiente de trabalho. A relatora concordou, afirmando que a condenação por danos morais foi baseada em premissas equivocadas, uma vez que o fornecimento dos EPIs era adequado e não havia prova de que o contágio aconteceu no local de trabalho, especialmente durante o período de transmissão comunitária do vírus.

A relatora ainda considerou que as atividades de aplicação de injetáveis e realização de testes de Covid-19 eram parte das atribuições normais do cargo de farmacêutico e não configuravam ato ilícito por parte da empresa.

Decisão final e implicações

Com base nos argumentos apresentados, a Nona Turma do TRT-MG decidiu afastar tanto a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade quanto a indenização por danos morais, considerando que a empresa não agiu de forma ilícita e que não havia exposição insalubre em um estabelecimento comercial como uma farmácia.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a definição de ambientes de trabalho insalubres para fins de pagamento de adicional de insalubridade, conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a responsabilidade do empregador em casos de contágio por Covid-19 no ambiente de trabalho.

Legislação de referência

NR-15, Anexo 14, Ministério do Trabalho e Emprego: “Trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.”

Art. 5º, X, Constituição Federal de 1988: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Processo relacionado: 0010309-17.2023.5.03.0018 (ROT)

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