PGR questiona no STF cota fixa de 30% para candidaturas negras em emenda constitucional

Paulo Gonet pede ao STF a suspensão de trecho da EC 133/2024 que fixa percentual, alegando retrocesso em ações afirmativas

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um trecho da Emenda Constitucional 133/2024, promulgada recentemente. A emenda estabelece que os partidos políticos devem destinar 30% dos recursos recebidos dos fundos públicos de campanha a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Gonet argumenta que a redação atual pode ser interpretada como um limite máximo, o que contraria as normas eleitorais vigentes e os princípios constitucionais da igualdade, segurança jurídica e pluralismo político.

Argumentos da Procuradoria

Até a promulgação da Emenda Constitucional 133/2024, a distribuição dos fundos públicos eleitorais deveria garantir um percentual mínimo de 30% para candidaturas de pessoas pretas e pardas, proporcional ao número de candidatos negros declarados por cada partido. Em outras palavras, se um partido tiver 50% de suas candidaturas compostas por pessoas negras, a alocação de recursos deveria seguir essa proporção. Essa regra, baseada em decisões anteriores do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem sido aplicada desde as eleições de 2020 e foi formalizada em uma resolução do TSE em 2021.

No entanto, Gonet sustenta que fixar um percentual de 30% como teto para a destinação de recursos representa um retrocesso nas políticas de ação afirmativa. Ele argumenta que essa limitação desconsidera a proporcionalidade necessária e poderia induzir discriminação, violando os princípios fundamentais da Constituição de 1988, como a igualdade de direitos e a construção de uma sociedade justa e livre de discriminação.

Argumento sobre a anterioridade eleitoral

Além disso, o procurador-geral argumenta que a nova regra não poderia ser aplicada às eleições deste ano devido ao princípio da anterioridade eleitoral, estabelecido pela Constituição Federal. Esse princípio proíbe alterações nas regras eleitorais durante o processo eleitoral, para garantir a igualdade de condições entre candidatos e partidos.

Pedido de liminar e declaração de inconstitucionalidade

Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), Gonet pede ao STF que interprete o trecho da emenda de maneira a evitar que o percentual de 30% seja tratado como um teto para os recursos destinados a candidatos pretos e pardos. Caso o STF não aceite essa interpretação, o procurador-geral solicita que o trecho seja declarado inconstitucional. Ele também requer uma liminar para suspender imediatamente a nova regra, devido à proximidade das eleições municipais e ao potencial impacto negativo para candidaturas negras.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica é se a Emenda Constitucional 133/2024 viola o princípio da igualdade e a proporcionalidade na distribuição de recursos públicos para campanhas eleitorais, além de desrespeitar o princípio da anterioridade eleitoral.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:

  • Artigo 5º, caput: Garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
  • Artigo 60, § 4º: Define as cláusulas pétreas da Constituição, que não podem ser alteradas, incluindo a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
  • Artigo 16: Estabelece o princípio da anterioridade eleitoral, que proíbe mudanças nas regras eleitorais que possam ser aplicadas nas eleições seguintes, a menos que sejam publicadas um ano antes da eleição.

Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades):

  • Estabelece regras para inelegibilidades e critérios de elegibilidade, visando proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerado a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Processos relacionados: ADI 7707, ADI 7706

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