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TRT-MG anula sentença que arquivou processo por atraso de dois minutos em audiência telepresencial

Primeira Turma decide que atrasos ínfimos não justificam arquivamento de ação trabalhista, garantindo o direito de defesa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) anulou, por unanimidade, uma sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso de dois minutos da autora e seus advogados em uma audiência telepresencial. A decisão reconhece a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, garantindo o devido processo legal e o amplo acesso à justiça.

Fundamentação da decisão

A autora ingressou com uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego de natureza doméstica. A audiência estava marcada para as 08h50, mas foi encerrada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem às 08h51 devido à ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto. A sentença de arquivamento foi então contestada, e a autora recorreu, alegando cerceamento de defesa.

A relatora do caso, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, acolheu o recurso e enfatizou a necessidade de se considerar o princípio da razoabilidade ao interpretar as normas processuais. Ela destacou que o formalismo excessivo não deve comprometer os direitos processuais das partes envolvidas, especialmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Interpretação das normas processuais

A Primeira Turma do TRT-MG tem adotado o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais não devem resultar em arquivamento de processos, uma vez que isso comprometeria o direito fundamental de acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora argumentou que a realização de audiências telepresenciais deve respeitar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal.

Referência à legislação trabalhista

A decisão também fez referência à legislação pertinente. O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da reclamação. No entanto, a relatora destacou que, embora a CLT não preveja tolerância para atrasos das partes, é essencial aplicar uma interpretação que preserve o acesso à justiça e o contraditório, especialmente quando o atraso é mínimo e não prejudica a audiência.

Decisão final e retorno à Vara de origem

Com a anulação da sentença de arquivamento, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que uma nova audiência seja realizada e o processo prossiga conforme necessário. A decisão reafirma a importância de garantir o direito de defesa e o acesso à justiça, mesmo em um ambiente de audiências telepresenciais.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a interpretação de normas processuais no contexto de audiências telepresenciais e o equilíbrio entre formalidade processual e garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório e acesso à justiça.

Legislação de referência

Art. 844, CLT: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

Art. 815, parágrafo único, CLT: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.”

Processo relacionado: PJe: 0010309-17.2023.5.03.0018 (ROT)

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