Nesta terça-feira, 27 de agosto, o juiz em exercício no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do Distrito Federal converteu a prisão em flagrante de Emerson Maciel Moreira, de 20 anos, em prisão preventiva. O jovem é acusado de participar de um racha em via pública, sem autorização legal, conduta prevista como crime no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme os artigos 308, §2º, e 309 da Lei 9.503/1997.
Circunstâncias do crime e audiência de custódia
Emerson Maciel Moreira está atualmente hospitalizado no Hospital Regional do Gama e, por isso, a audiência de custódia foi realizada sem sua presença física. A defesa do autuado solicitou a concessão de liberdade provisória, sem o pagamento de fiança, mas o pedido foi negado pelo magistrado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se favorável à conversão da prisão em flagrante para preventiva.
O juiz homologou o auto de prisão em flagrante realizado pela autoridade policial, indicando que não houve nenhuma irregularidade na sua execução e que não havia motivos para o relaxamento da prisão. Segundo ele, a situação de flagrante em que Emerson foi capturado confirma a materialidade do delito e aponta a autoria.
Fundamentação da prisão preventiva
Para justificar a manutenção da prisão cautelar, o juiz destacou a necessidade de preservar a ordem pública e prevenir a reincidência, além de manter a confiança da população no Poder Judiciário. Segundo o magistrado, a gravidade do caso é concreta, uma vez que Emerson teria participado de um racha em uma via pública, sem autorização, alcançando uma velocidade superior a 200 km/h. A conduta resultou em um acidente automobilístico que causou a morte de uma passageira e colocou em risco a vida de outros usuários da via.
Encaminhamento do processo
O processo de Emerson Maciel Moreira foi encaminhado para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, onde terá seguimento. O acusado deverá se apresentar à Justiça assim que for liberado do hospital.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam dos crimes de trânsito, em particular o racha em via pública e a direção perigosa, destacando a necessidade de medidas preventivas rigorosas para assegurar a segurança pública e prevenir acidentes.
Legislação de referência
- Art. 308, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §2º Se do crime resulta morte, e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, ou foi previsível, mas de difícil previsão pela sua conduta: Pena – reclusão, de cinco a dez anos.”
- Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Processo relacionado: 0704180-76.2024.8.07.0011