Uma aposentada de 71 anos, residente em Cambará, na região norte do Paraná, conseguiu na Justiça o direito de receber pensão por morte após o falecimento de seu filho, com quem dividia as despesas domésticas. A decisão foi proferida pelo juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, que entendeu que a idosa dependia financeiramente do filho, solteiro e sem filhos, que faleceu em 2023.
A mulher havia solicitado a pensão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o pedido foi negado devido à alegada falta de comprovação de dependência econômica. Como resultado, ela entrou com uma ação judicial para reivindicar o benefício.
Fundamentação e argumentação jurídica
O juiz esclareceu em sua decisão que o benefício de pensão por morte é garantido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de o falecido estar aposentado ou não. Além disso, para a concessão desse benefício, a lei não exige período de carência, devendo ser cumprido apenas o requisito de comprovação da dependência econômica.
Para o cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 anos, ou ainda, para aqueles com alguma invalidez ou deficiência grave, a comprovação da condição é suficiente. No caso de outros dependentes, como pais, é necessário demonstrar a dependência financeira em relação ao segurado no momento de seu falecimento.
Provas e decisão final
No julgamento, o magistrado considerou que o filho da requerente mantinha um vínculo de emprego ativo até a data de sua morte, em 24 de abril de 2023, e recebia um salário superior ao da aposentadoria da mãe. A prova oral apresentada reforçou a tese de que a mãe dependia financeiramente do filho, que era o principal provedor da casa.
Assim, o juiz concluiu que a mãe fazia jus ao benefício da pensão por morte, a partir da data do falecimento do filho, dado que o pedido foi formalizado dentro do prazo de 90 dias estabelecido pela legislação. A decisão ainda permite recurso.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação das normas de concessão de pensão por morte no âmbito previdenciário, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dependência econômica para pais de segurados falecidos, conforme previsto na legislação previdenciária brasileira.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991, Art. 16: “A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III é presumida e, em relação aos pais, deve ser comprovada.”