TST: Falência posterior não exime a empresa de suas responsabilidades trabalhistas

A Súmula 388 do TST dispensa a massa falida do pagamento de multas apenas quando há impossibilidade de quitar obrigações devido à necessidade de respeitar o quadro geral de credores

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), por não ter quitado as verbas rescisórias de um fresador dentro do prazo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O fresador, que operava máquinas para moldar e cortar materiais, foi dispensado em 21 de fevereiro de 2019, após 18 anos de serviço. Na época, a empresa estava em processo de recuperação judicial, e sua falência foi decretada em 19 de julho de 2019.

Multas aplicadas pela não quitação de verbas rescisórias

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das multas previstas na CLT devido ao não pagamento das verbas rescisórias. Conforme o artigo 467 da CLT, a multa de 50% aplica-se sobre verbas incontroversas quando houver dúvida sobre parte do valor devido. O artigo 477, por sua vez, impõe multa equivalente a um salário do empregado caso a quitação não seja realizada em até 10 dias após a rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve essa decisão.

Falência posterior não afasta obrigação de pagamento

A Alfresa tentou recorrer da decisão no TST, alegando que a recuperação judicial ou a falência impediria a coordenação plena de suas atividades, afetando a capacidade de pagamento. Entretanto, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, citou a Súmula 388 do TST, que dispensa a massa falida do pagamento de multas apenas quando há impossibilidade de quitar obrigações devido à necessidade de respeitar o quadro geral de credores. No caso específico da Alfresa, a demissão ocorreu enquanto a empresa ainda estava em recuperação judicial, permitindo a utilização de seus ativos e continuidade das operações.

Portanto, a Turma concluiu que a falência posterior não eximia a empresa de suas responsabilidades trabalhistas, e a multa foi confirmada. A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolve a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no contexto de uma empresa em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 388, determina que as multas são devidas mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial, desde que a rescisão contratual tenha ocorrido antes da decretação de falência e enquanto a empresa ainda possuía controle sobre seus ativos.

Legislação de referência

Artigo 467 da CLT: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, a parte incontroversa deverá ser paga na data do desligamento do empregado, sob pena de pagamento de multa de 50% sobre o saldo devido.”

Artigo 477 da CLT: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O não cumprimento desse prazo sujeita o empregador à multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.”

Súmula 388 do TST: “A massa falida está isenta das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da observância do quadro geral de credores.”

Processo relacionado: AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061

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