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STJ mantém fiança até o término do contrato de locação, mesmo após notificação extrajudicial de exoneração

Fiadora continua responsável por obrigação durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma fiadora continua a ser responsável pela garantia do contrato de locação mesmo após solicitar sua exoneração durante a vigência do contrato. A fiadora havia argumentado que seu compromisso estava vinculado a um sócio específico da empresa locatária, que se retirou do quadro societário.

Segundo os autos, durante o prazo determinado do contrato de locação, a empresa locatária passou por mudanças em seu quadro societário. A fiadora, alegando ter prestado a garantia por vínculo afetivo com um dos sócios, enviou notificação extrajudicial ao locador manifestando sua intenção de se exonerar da fiança. Contudo, antes do término do contrato, o locador ajuizou uma ação de despejo e cobrança de aluguéis, e o juízo de primeira instância reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segunda instância manteve essa decisão, sustentando que a alteração no contrato social eliminou o vínculo pessoal que justificou a prestação da fiança. A corte considerou ainda a notificação de exoneração como um fator suficiente para eximir a fiadora de sua obrigação.

Exoneração da fiança só ocorre após o término do contrato

Ao julgar o recurso interposto pelo locador, o STJ, por meio da relatora ministra Nancy Andrighi, enfatizou que, apesar da validade da notificação extrajudicial, no contexto de um contrato de locação por prazo determinado, a exoneração da fiadora só produz efeitos ao final da vigência contratual.

“A mera notificação extrajudicial, elaborada de forma unilateral pelo fiador, não é suficiente para a exoneração da fiança, pois isso poderia enfraquecer a garantia fidejussória, que é amplamente utilizada no Brasil”, afirmou a ministra.

Andrighi destacou que a regra estabelecida no artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, que permite a exoneração do fiador em contratos de prazo indeterminado mediante notificação, não se aplica a contratos com prazo determinado.

A necessidade de expressar o vínculo pessoal no contrato

A ministra ressaltou que a fiança foi prestada em favor da pessoa jurídica locatária e não de um sócio específico. Além disso, a alteração no quadro societário da empresa é uma ocorrência previsível e não anula a obrigação assumida pela fiadora.

Para que o vínculo pessoal entre o fiador e um dos sócios da empresa afiançada fosse considerado essencial para a manutenção da garantia, ele deveria estar claramente expresso no contrato, conforme prevê o artigo 830 do Código Civil.

Com isso, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade passiva da fiadora e negou provimento ao recurso da mesma, mantendo sua responsabilidade pela fiança até o final do contrato de locação ou até que este se torne de prazo indeterminado e ocorra a exoneração conforme previsto em lei.

Questão jurídica envolvida

A questão principal é a interpretação dos dispositivos legais que regem a exoneração de fiança em contratos de locação, particularmente a diferença entre contratos de prazo determinado e indeterminado. A decisão aborda a aplicação do artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, e o artigo 830 do Código Civil, esclarecendo que a exoneração do fiador em contratos de prazo determinado só ocorre ao término da vigência contratual ou em condições específicas não presentes neste caso.

Legislação de referência

Artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991: “Nos contratos de locação, salvo disposição expressa em contrário, a fiança se estenderá até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, devendo o fiador exonerar-se, nos termos do artigo 835 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), mediante notificação prévia de 120 dias, quando não mais quiser ficar como garantidor da locação.”

Artigo 830 do Código Civil: “O fiador poderá, em qualquer tempo, exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias depois de notificar o credor.”

Processo relacionado: REsp 2121585

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