A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em 1973 em um hospital administrado por uma entidade filantrópica, mas localizado em prédio público. O Tribunal determinou que o Estado deve indenizar as duas pessoas trocadas no nascimento, fixando a compensação por danos morais em R$ 80 mil para cada uma, uma redução em relação à sentença de primeira instância que havia determinado R$ 100 mil.
Fundamentação da decisão
O relator do recurso aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o prazo para a prescrição de ação indenizatória contra o Estado começa a contar a partir do momento em que a lesão é confirmada. No caso, o exame de DNA realizado em 2020 comprovou a troca dos bebês, apesar das suspeitas anteriores. Assim, a ação movida em 2021 foi considerada tempestiva.
Sobre a responsabilidade do Estado, o Tribunal reconheceu que, apesar de o hospital ser gerido por uma entidade filantrópica, ele estava localizado em um prédio público e os profissionais de saúde mantinham vínculos empregatícios com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina. Como a fundação foi extinta em 1992 e seus direitos e obrigações foram absorvidos pelo Estado, o Tribunal concluiu que a responsabilidade pela troca de bebês recai sobre o poder público.
Argumentos do Estado e resposta do Tribunal
O Estado de Santa Catarina havia recorrido da decisão de primeira instância, alegando prescrição do direito de ação e negando o nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade exclusiva à entidade filantrópica que gerenciava o hospital na época. Também argumentou que não houve comprovação de danos morais, pois o relacionamento dos trocados com seus pais biológicos não mudou após o exame de DNA.
No entanto, o Tribunal rejeitou esses argumentos, enfatizando que o serviço de saúde foi prestado em um hospital público e que a responsabilidade do Estado se estende a todas as consequências legais e administrativas decorrentes das atividades da Fundação Hospitalar de Santa Catarina.
Redução da indenização e decisão final
Apesar de manter a condenação do Estado, a 2ª Câmara de Direito Público decidiu reduzir o valor das indenizações de R$ 100 mil para R$ 80 mil por pessoa. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade civil do Estado por erros cometidos em instituições de saúde pública, mesmo quando geridas por entidades privadas. O caso também discute a aplicação de prazos prescricionais e a interpretação de vínculos administrativos entre entidades filantrópicas e o poder público.
Legislação de referência
Art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 5001081-37.2021.8.24.0027