A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.290 por danos materiais a um casal. O casal alegou que não foi previamente comunicado sobre o descredenciamento de clínicas que atendiam seus filhos, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que os obrigou a arcar com custos de tratamento particular.
Fundamentação da decisão
O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que, embora a legislação permita às operadoras de planos de saúde descredenciarem ou substituírem unidades da rede credenciada, é obrigatório comunicar os beneficiários de forma inequívoca e com pelo menos 30 dias de antecedência. Segundo o magistrado, não há evidências de que a operadora tenha comunicado de maneira individualizada e clara essas mudanças ao casal.
O desembargador apontou que a falta de comunicação prévia configura uma violação ao dever de informação e transparência conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º, inciso III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor,” afirmou.
Impacto para o casal e justificativa para danos morais
O magistrado enfatizou que a falta de aviso resultou em angústia, dor e sofrimento para o casal, que se viu impossibilitado de continuar o tratamento dos filhos na clínica de sua escolha. Essa situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando, assim, um dano moral passível de reparação.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime para manter a condenação da operadora.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito à obrigação das operadoras de planos de saúde de fornecer informações claras e prévias sobre mudanças na rede credenciada, garantindo o direito à continuidade e escolha de tratamento pelos beneficiários.
Legislação de referência
Art. 6º, Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Art. 46, Código de Defesa do Consumidor: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”