Estado deve pagar por cirurgia para implante de esfíncter artificial urinário em paciente com incontinência grave

O SUS não oferece nenhuma alternativa terapêutica similar que substitua o implante do dispositivo

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, os recursos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) e pela União, assegurando a realização de uma cirurgia para implante de um esfíncter artificial urinário em um paciente com incontinência urinária grave. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN), garantindo o procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Fundamentação da decisão

A União, em sua apelação, argumentou que a sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, alegando a falta de prova pericial e a existência de alternativas terapêuticas no SUS, além de mencionar o alto custo do tratamento e a ausência de urgência. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, questionou sua legitimidade para figurar como parte no processo.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, afirmou que não há nulidade na sentença devido à ausência de perícia médica judicial. Ele destacou que o juiz tem liberdade para formar sua convicção com base nos elementos disponíveis, sem a necessidade obrigatória de uma prova pericial, especialmente quando os documentos apresentados são suficientes para esclarecer os fatos.

Legitimidade e solidariedade dos entes federados

O desembargador Siqueira também abordou a questão da legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte no processo. Citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, o magistrado lembrou que o dever de proporcionar tratamento médico adequado aos necessitados é uma responsabilidade solidária dos entes federados. Dessa forma, qualquer um dos entes — União, Estados ou Municípios — pode ser responsabilizado isoladamente ou conjuntamente.

Evidência da necessidade do procedimento

O laudo médico apresentado pelo autor, emitido por um médico particular, confirmou que o paciente sofre de incontinência urinária grave e necessita urgentemente do implante do esfíncter artificial urinário. O relator afirmou que ficou comprovada, por prova técnica, a necessidade e a eficácia do tratamento requerido, além de destacar que o SUS não oferece nenhuma alternativa terapêutica similar que substitua o implante do dispositivo.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da garantia do direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, e da responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos, especialmente quando o tratamento requerido não é oferecido pelo SUS.

Legislação de referência

Art. 196, Constituição Federal de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Processo relacionado: 0800213-08.2023.4.05.8401

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