Erro em colonoscopia resulta na condenação de município a pagar R$ 40 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos

A paciente teve parte do intestino removida devido a um erro durante o procedimento

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, que condenou o município a indenizar uma paciente que sofreu complicações graves após um exame de colonoscopia. A paciente teve parte do intestino removida devido a um erro durante o procedimento e à demora no atendimento médico subsequente. O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Detalhes do caso

Nos autos, a paciente alegou que sofreu uma perfuração intestinal durante a colonoscopia por causa de uma conduta inadequada do médico. Além disso, a falta de atendimento imediato agravou seu estado de saúde, necessitando de uma cirurgia para remover parte do intestino e resultando em uma cicatriz de 20 centímetros, além de sequelas permanentes.

Fundamentação da decisão judicial

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a responsabilidade pelo ocorrido é do município, devido à negligência no atendimento. Ele observou que, apesar de a perfuração ser uma possibilidade durante o exame, a defesa não conseguiu demonstrar que as técnicas adequadas foram utilizadas para evitar tal complicação.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça a responsabilidade das instituições públicas de saúde em garantir um atendimento médico adequado e seguro, especialmente em procedimentos invasivos. A falta de preparo e de atendimento apropriado pode resultar em condenações significativas, conforme o entendimento da justiça.

Legislação de referência

Art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.0576

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