TRF1: Retenção de pagamentos por ausência de regularidade fiscal é indevida e caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público

TRF1 considera ilegal exigência da Eletronorte por regularidade fiscal para liberar pagamento de serviços prestados

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a exigência feita pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) para que uma empresa apresentasse guias de recolhimento de obrigações fiscais e comprovação de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) como condição para a liberação de pagamentos por serviços já prestados.

Fundamentação da decisão

O relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados, baseada apenas na ausência de regularidade fiscal ou em registros negativos junto ao SICAF, é indevida. Ele explicou que essa prática pode levar ao enriquecimento sem causa do Poder Público, o que é juridicamente inaceitável.

O desembargador também apontou que, embora a irregularidade fiscal impeça a participação da empresa em novas licitações, ela não deve ser um obstáculo ao pagamento pelos serviços executados conforme contrato administrativo já firmado. A decisão do TRF1 reflete um entendimento que visa proteger o direito das empresas contratadas de receberem por serviços prestados, independentemente de questões fiscais que, embora relevantes, não podem ser usadas como pretexto para não efetuar pagamentos devidos.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a legalidade da retenção de pagamentos por parte da Administração Pública com base em irregularidades fiscais ou cadastrais da empresa prestadora de serviços. O entendimento do TRF1 reforça que essa prática é ilegal quando os serviços foram efetivamente prestados, configurando-se enriquecimento ilícito por parte do Poder Público se os pagamentos não forem realizados.

Legislação de referência

Art. 884, Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Processo relacionado: 0007854-21.2007.4.01.3400

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