O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de cães e gatos a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704, apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil.
Contestação à lei estadual
A Lei estadual 17.972/2024, alvo da ADI, exige que todos os cães e gatos criados em canis e gatis sejam castrados antes de completarem quatro meses de idade, proibindo a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e impondo uma série de obrigações aos criadores. As entidades que contestaram a lei argumentam que ela usurpa a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a criação e comercialização de animais, além de não prever um prazo mínimo para adaptação às novas regras.
Argumentos do ministro Flávio Dino
Ao conceder a liminar, o ministro Flávio Dino destacou que a castração precoce, sem levar em consideração as características individuais dos animais, pode violar a dignidade dos cães e gatos, comprometendo sua integridade física e até mesmo a existência das raças. O ministro citou estudos científicos que demonstram os riscos de má formação fisiológica e morfológica decorrentes da castração generalizada em idade tão precoce, além de aumentar a predisposição a doenças que afetam as espécies e suas futuras gerações.
Dino ressaltou que, ao proteger outras formas de vida não humanas, a Constituição adota uma perspectiva que reconhece valor e dignidade aos seres não humanos, indo além de uma visão puramente antropocêntrica.
Adaptação às novas regras
O ministro também observou que a lei estadual não oferece meios adequados para que os criadores possam se adaptar às novas exigências, o que pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, Dino determinou que o Poder Executivo estadual estabeleça um prazo razoável para a adaptação às novas obrigações.
Questão jurídica envolvida
A decisão sublinha a necessidade de equilíbrio entre a regulamentação da criação de animais e o respeito aos princípios constitucionais de proteção à vida animal e segurança jurídica, além de questionar a competência estadual para legislar sobre a matéria.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 24, inciso VI: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
Lei Complementar 140/2011: Estabelece normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção ambiental.
Processo relacionado: ADI 7704