O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os valores obtidos em condenações de ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos sejam direcionados para dois fundos específicos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão tem como objetivo garantir a transparência e a rastreabilidade desses recursos, que só poderão ser utilizados em programas e projetos voltados para a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Destinação dos valores
De acordo com a medida, os valores destinados aos fundos FDD e FAT não poderão ser bloqueados, pois possuem uma finalidade específica – a reparação de danos coletivos aos trabalhadores. Além disso, os conselhos responsáveis por administrar esses fundos serão obrigados a consultar o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho antes de definir a aplicação dos recursos.
Contexto da decisão
A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade argumentou que a Justiça do Trabalho vinha destinando os valores de condenações a entidades públicas e privadas, em vez de direcioná-los aos fundos públicos estabelecidos por lei.
Alternativa normativa
A decisão também reconhece a Resolução Conjunta 10/2024, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas. A resolução estabelece procedimentos para garantir a transparência na prestação de contas. O ministro Flávio Dino ressaltou que os juízes têm o dever de determinar a destinação que melhor atenda aos direitos debatidos na causa, de maneira pública e fundamentada, podendo aplicar as regras dessa norma.
Questão jurídica envolvida
A decisão fortalece a aplicação das normas que visam assegurar que os recursos provenientes de condenações trabalhistas sejam utilizados de forma transparente e efetiva, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e o uso adequado dos fundos públicos.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
- Artigo 170, inciso VIII: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VIII – busca do pleno emprego.”
Lei Complementar 110/2001: Cria o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado a financiar programas e projetos de proteção ao emprego e à renda.
Processo relacionado: ADPF 944