O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por unanimidade, que o Ministério Público Eleitoral pode atuar de forma subsidiária na execução e no cumprimento de decisões da Justiça Eleitoral que determinam a devolução de dinheiro aos cofres públicos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20 de agosto, com os ministros concordando que o MP Eleitoral tem legitimidade para cobrar o pagamento de dívidas eleitorais nos casos em que a Advocacia-Geral da União (AGU) não tiver interesse em atuar.
Fundamentação legal e constitucional
A decisão do TSE baseia-se na Resolução nº 23.709/2022, que prevê essa atuação do MP Eleitoral, detalhando as atribuições já conferidas ao órgão pela Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU) e pela Constituição Federal. O vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, entre outras funções. Assim, a norma do TSE não cria novas atribuições, mas amplia a atuação do MP na esfera eleitoral, especialmente em situações em que a AGU, por força de portarias internas, opta por não proceder com a cobrança de dívidas de pequeno valor.
Caso concreto e implicações
O caso em análise envolveu um candidato a deputado em Minas Gerais, nas Eleições de 2022, que foi condenado a devolver R$ 1 mil aos cofres públicos após ter suas contas de campanha zeradas. A AGU manifestou desinteresse em executar a cobrança, uma vez que a dívida estava abaixo de R$ 20 mil, conforme autorizado por portaria do Ministério da Fazenda. Diante disso, o Ministério Público Eleitoral assumiu a responsabilidade pela execução, conforme previsto pela resolução do TSE.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TSE esclarece que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para atuar de forma subsidiária na execução de dívidas eleitorais, em conformidade com a Resolução nº 23.709/2022 e as disposições constitucionais. Essa atuação é essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais eleitorais e proteger o patrimônio público, especialmente em casos onde a AGU não manifesta interesse em atuar.
Legislação de referência
Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal: “São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral nº 0600494-04.2024.6.13.0000