TRF5 concede habeas corpus preventivo para cultivo de 60 mudas de cannabis por ano para fins medicinais

Embora existam fármacos importados contendo derivados da cannabis, esses produtos muitas vezes não apresentam a eficácia desejada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por maioria, a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu um habeas corpus preventivo para um homem autorizado a cultivar cannabis para fins medicinais. A decisão assegura que as autoridades se abstenham de restringir a liberdade de locomoção do beneficiário, especificamente em relação à importação, cultivo da cannabis sativa e extração do canabidiol (CBD) para produção de óleo.

Limites e condições para o cultivo

A autorização concedida pela Justiça Federal estabelece um limite de 60 mudas de cannabis por ano, com a condição de que o cultivo e o uso sejam estritamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para a fiscalização do cultivo e produção, garantindo o cumprimento das condições impostas pela decisão.

Fundamentação jurídica

O desembargador federal convocado, Frederico José Pinto de Azevedo, relator do caso, destacou que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) prevê a possibilidade de a União autorizar o plantio, cultura e colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos. Contudo, a legislação não regulamenta a importação, por particulares, das sementes para cultivo e extração do óleo de canabidiol, utilizado no tratamento de diversas condições de saúde.

O magistrado sublinhou que, embora existam fármacos importados contendo derivados da cannabis, esses produtos muitas vezes não apresentam a eficácia desejada e possuem custos elevados, tornando inviável o tratamento para muitos pacientes. A decisão judicial, portanto, reconhece a necessidade e a legitimidade do pedido, amparado por prescrição médica e documentos comprobatórios, para o uso terapêutico do canabidiol no tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, que permite à União autorizar o cultivo da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos. A ausência de regulamentação específica para a importação de sementes por particulares e a necessidade de um tratamento eficaz para doenças graves fundamentaram a concessão do salvo-conduto.

Legislação de referência

Art. 2º, parágrafo único, Lei 11.343/2006: “Pode a União autorizar, em local e prazo predeterminados, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em conformidade com as convenções internacionais das quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou com a regulamentação do Poder Executivo.”

Processo relacionado: 0812616-21.2023.4.05.8300

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