A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por maioria, a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu um habeas corpus preventivo para um homem autorizado a cultivar cannabis para fins medicinais. A decisão assegura que as autoridades se abstenham de restringir a liberdade de locomoção do beneficiário, especificamente em relação à importação, cultivo da cannabis sativa e extração do canabidiol (CBD) para produção de óleo.
Limites e condições para o cultivo
A autorização concedida pela Justiça Federal estabelece um limite de 60 mudas de cannabis por ano, com a condição de que o cultivo e o uso sejam estritamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para a fiscalização do cultivo e produção, garantindo o cumprimento das condições impostas pela decisão.
Fundamentação jurídica
O desembargador federal convocado, Frederico José Pinto de Azevedo, relator do caso, destacou que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) prevê a possibilidade de a União autorizar o plantio, cultura e colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos. Contudo, a legislação não regulamenta a importação, por particulares, das sementes para cultivo e extração do óleo de canabidiol, utilizado no tratamento de diversas condições de saúde.
O magistrado sublinhou que, embora existam fármacos importados contendo derivados da cannabis, esses produtos muitas vezes não apresentam a eficácia desejada e possuem custos elevados, tornando inviável o tratamento para muitos pacientes. A decisão judicial, portanto, reconhece a necessidade e a legitimidade do pedido, amparado por prescrição médica e documentos comprobatórios, para o uso terapêutico do canabidiol no tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, que permite à União autorizar o cultivo da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos. A ausência de regulamentação específica para a importação de sementes por particulares e a necessidade de um tratamento eficaz para doenças graves fundamentaram a concessão do salvo-conduto.
Legislação de referência
Art. 2º, parágrafo único, Lei 11.343/2006: “Pode a União autorizar, em local e prazo predeterminados, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em conformidade com as convenções internacionais das quais a República Federativa do Brasil seja signatária ou com a regulamentação do Poder Executivo.”
Processo relacionado: 0812616-21.2023.4.05.8300