A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu a transferência de um delegado da Polícia Federal, estudante de Medicina, da Universidade Federal do Pará (UFPA) no campus de Marabá para o campus de Altamira. A remoção ocorreu após o delegado participar de um Concurso Nacional de Remoção promovido pela Polícia Federal, resultando em sua transferência no interesse da Administração.
Argumentos da UFPA e fundamentos da decisão
A Universidade Federal do Pará havia solicitado a anulação da sentença, argumentando que o servidor não teria direito à transferência de campus, visto que a remoção deveria atender ao “direito à educação para servidor público federal (e seus dependentes)” apenas em casos de mudança de domicílio imposta pela Administração Pública. No entanto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a remoção do servidor foi legítima, conforme Portaria 20.209-DGP/PF, de 26 de outubro de 2022, e que o delegado fazia jus à transferência para o campus de Altamira, por ser oriundo de uma instituição de ensino superior congênere.
Direito à educação e remoção de servidor
O tribunal reconheceu que a transferência do curso é um direito do servidor removido, especialmente quando a mudança de domicílio ocorre por interesse da Administração. Esse entendimento reforça o princípio de que servidores públicos têm direito a continuar seus estudos em outra localidade, quando são transferidos em razão de interesse administrativo, assegurando a continuidade do seu acesso à educação.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação do direito à educação em situações de remoção de servidores públicos federais. A decisão reafirma o entendimento de que a transferência de cursos universitários em instituições públicas é garantida a servidores que são removidos por interesse da Administração, conforme estabelecido na Portaria 20.209-DGP/PF e nos princípios constitucionais que asseguram o direito à educação.
Legislação de referência
Art. 6º, Constituição Federal de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Processo relacionado: 1004812-28.2023.4.01.3903