STJ: Nulidade por inobservância da ordem de interrogatório pode ser suscitada até as alegações finais

Colegiado esclarece aplicação do Tema 1.114 e reforça entendimento sobre prazos para arguição de nulidades no processo penal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a nulidade decorrente da inobservância da ordem do interrogatório do réu – que deve ser o último ato da fase de instrução – pode ser suscitada até o momento das alegações finais, conforme o disposto no artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

CPP estabelece prazo para arguição de nulidades

A decisão esclarece a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, afastando a interpretação de que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas. Segundo o entendimento prevalecente, o CPP permite que as nulidades da fase de instrução sejam arguidas até as alegações finais, e isso deve ser aplicado também à inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

Decisão não altera entendimento unânime

O ministro Sebastião Reis Junior, ao comentar o voto que prevaleceu na Terceira Seção, destacou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter gerado a interpretação equivocada de que a nulidade deveria ser apontada em momento anterior. No entanto, ele reforçou que a tese estabelecida é clara: a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, em consonância com o artigo 571 do CPP.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica em discussão refere-se ao prazo para a arguição de nulidades relativas à inobservância da ordem de interrogatório do réu, estabelecida no artigo 571, incisos I e II, do CPP. O STJ determinou que essa nulidade pode ser arguida até as alegações finais, garantindo o direito de defesa.

Legislação de referência

  • Artigo 571, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): “As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal, no prazo das alegações finais; II – as ocorridas após a pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, salvo se houverem deixado de ser arguidas por não haverem ainda surgido.”

Processo relacionado: EAREsp 2400913

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