Um homem foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Lages a nove anos e oito meses de prisão em regime semiaberto, além de 17 dias de prisão simples, após cometer uma série de crimes contra sua ex-companheira, incluindo incêndio criminoso. A condenação ainda prevê o pagamento de R$170 mil em indenizações, divididos entre danos morais e materiais.
Histórico de Violência e Perseguição
O réu e a vítima mantiveram um relacionamento por três anos e, durante o processo de separação, a mulher solicitou e obteve medidas protetivas de urgência contra ele. Apesar das ordens judiciais, o homem violou repetidamente essas medidas, perseguindo a vítima com ameaças e até invadindo sua residência. Em dois episódios distintos, ele furou os pneus do carro da ex-companheira.
Incêndio Criminoso
O crime mais grave ocorreu quando o réu ateou fogo na casa da vítima, durante a madrugada, destruindo completamente o imóvel e colocando em risco a segurança dos vizinhos. Essa ação foi decisiva para a condenação, resultando em uma pena significativa.
Reparação e Danos
Além da pena de reclusão, o réu foi condenado a pagar R$20 mil por danos morais e R$150 mil por danos materiais à vítima, valores que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O juiz ressaltou que os crimes cometidos vão além de meras infrações das medidas protetivas, configurando uma série de atos violentos e perigosos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação da Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas de urgência para vítimas de violência doméstica e familiar, e o Código Penal, no que se refere aos crimes de incêndio e perseguição.
Legislação de referência
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): Art. 22: “Ao conceder as medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, entre outras, as seguintes medidas: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;”