A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar os pais de um bebê que nasceu morto em razão de um diagnóstico tardio de complicação obstétrica. O casal, que iniciou o pré-natal em outubro de 2020, passou por momentos críticos em maio de 2021, quando a gestante, após sentir fortes dores abdominais, foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT).
Conforme os autos, o exame de ecografia solicitado por volta de 12h para avaliar a saúde do feto só foi realizado às 19h40, após a grávida suportar intensas dores abdominais. O parto cesáreo foi realizado às 20h40, mas, infelizmente, o bebê faleceu logo após o nascimento.
Diagnóstico tardio e falha no atendimento
O Distrito Federal argumentou que o tratamento foi adequado e que a paciente foi acometida pela Síndrome de Hellp, uma emergência obstétrica em sua primeira gestação. No entanto, o juiz destacou que, segundo o laudo pericial, houve falha na prestação dos serviços hospitalares, uma vez que o atendimento inadequado e o atraso no diagnóstico contribuíram diretamente para o óbito fetal.
O perito foi enfático ao afirmar que a Síndrome de Hellp exige alta suspeição diagnóstica, especialmente diante dos sintomas apresentados, e que a inobservância técnica teve relação direta com o desfecho trágico. Dessa forma, a falha no atendimento médico e a demora na realização dos procedimentos necessários foram determinantes para o ocorrido.
Indenização por danos morais
Diante dos fatos, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a cada um dos pais do bebê, totalizando uma indenização de R$ 100 mil por danos morais.
A decisão ainda cabe recurso.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de serviços públicos de saúde, especificamente no atendimento obstétrico, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para garantir a reparação por danos morais decorrentes de erros médicos.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988: Art. 37, § 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros […]”.
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”.
Processo relacionado: 0706645-71.2023.8.07.0018