A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a quitação plena e irrevogável de todas as parcelas trabalhistas no caso de um vendedor externo que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Vivo (Telefônica Brasil S.A). O vendedor, contratado em 2013, foi dispensado em março de 2019 sob a justificativa de encerramento do setor de vendas. Ele foi informado que, para receber as verbas rescisórias e uma bonificação, deveria aderir a um “acordo sindical” que, segundo ele, não tinha conhecimento prévio.
Acordo sem previsão de quitação ampla
O juízo de primeiro grau condenou a Vivo ao pagamento de várias verbas trabalhistas, como horas extras e diferenças de comissões, com base na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 152), que prevê quitação ampla e irrestrita somente quando expressamente mencionada no acordo coletivo. No caso, a Vivo não incluiu tal previsão no acordo de PDV, o que foi determinante para a decisão.
Decisão do TRT e análise do TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão inicial, entendendo que a adesão ao PDV implicaria na renúncia a outros direitos trabalhistas, já que oferecia condições mais vantajosas do que uma demissão comum. No entanto, o TST, por meio do relator ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a ausência de cláusula expressa de quitação plena e irrevogável invalida tal entendimento, limitando a quitação às parcelas especificadas no recibo de quitação.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a validade da quitação plena de direitos trabalhistas em Programas de Desligamento Voluntário (PDV) quando não há previsão expressa no acordo coletivo que institui o plano. O entendimento consolidado pelo TST segue a orientação do STF, que exige a menção explícita da quitação ampla no PDV para que ela seja válida.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Código de Processo Civil: Art. 487 – O juiz proferirá sentença de mérito quando: I – acolher ou rejeitar o pedido do autor ou do réu.
Lei 13.467/2017: Art. 477-B – Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Processo relacionado: RR-10703-57.2019.5.03.0020