STF valida constitucionalidade de norma estadual que concede benefício fiscal na compra de veículos nacionais

Lei do Espírito Santo concedeu isenção de ICMS em automóveis para pessoas com deficiência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma do Estado do Espírito Santo que concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda. A decisão unânime foi proferida na sessão virtual concluída em 16 de agosto, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3495.

Argumentos do governo estadual

A ADI foi proposta pelo governo do Espírito Santo, que argumentou que a Lei Complementar (LC) estadual 298/2004, que trata da isenção, não poderia ter sido proposta por um parlamentar. Segundo o governo, a proposição de leis que comprometem a execução de diretrizes orçamentárias é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Além disso, o governo sustentou que o benefício fiscal foi concedido de maneira unilateral, sem respaldo em convênio firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Decisão do STF

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, considerou que a norma estadual é constitucional. Ele destacou que a reserva de iniciativa do Poder Executivo em relação às diretrizes orçamentárias, prevista no artigo 165, inciso II, da Constituição Federal, não se aplica a normas de direito tributário, como as que concedem benefícios fiscais.

O ministro também observou que a lei estadual de 2004 foi alterada em 2017, quando já estava em vigor o Convênio ICMS 38/2012, que autoriza a isenção do imposto para pessoas com deficiência ou autistas, conforme previsto na nova redação. Zanin enfatizou a importância de preservar a isenção, considerando-a um instrumento de política pública reconhecido pelo STF, que visa promover a inclusão social das pessoas com deficiência.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma a competência dos estados para conceder isenções fiscais dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal e pelos convênios do Confaz, destacando a relevância de tais medidas para a inclusão social de pessoas com deficiência.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:

  • Artigo 165, inciso II: “O Poder Executivo elaborará leis de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e de plano plurianual, cabendo ao chefe do Poder Executivo a iniciativa das propostas.”
  • Artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”

Convênio ICMS 38/2012: Estabelece as condições para a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, e autistas.

Processo relacionado: ADI 3495

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