STF suspende inelegibilidade e ex-governador Anthony Garotinho poderá concorrer nas eleições municipais

Na decisão, o ministro Zanin apontou que as provas utilizadas para a condenação de Garotinho podem ter origem ilícita

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro que impedia Anthony Garotinho de disputar as eleições municipais deste ano. A suspensão foi concedida no contexto do Habeas Corpus (HC) 242921, que busca anular as provas que sustentaram sua condenação, e será mantida até que o STF julgue a ação de forma definitiva.

Contexto da condenação

Garotinho foi condenado a 13 anos, 9 meses e 20 dias de prisão por sua participação na chamada “Operação Chequinho”, que investigou a compra de votos em troca de um benefício social conhecido como Cheque Cidadão. Esse esquema favoreceu candidatos aliados nas eleições municipais de 2016 em Campos dos Goytacazes (RJ).

Em 2022, o STF anulou a condenação de um dos envolvidos na operação, reconhecendo que as provas utilizadas contra ele eram ilícitas. Com base nesse precedente, a defesa de Garotinho argumenta que as provas usadas contra ele também foram obtidas de forma ilegal.

Decisão do ministro Zanin

Na decisão, o ministro Zanin apontou que as provas utilizadas para a condenação de Garotinho podem ter origem ilícita, conforme já reconhecido pela Segunda Turma do STF em outro caso relacionado à mesma operação. Por isso, Zanin considerou necessário suspender os efeitos da condenação quanto à inelegibilidade até que o STF analise a legalidade dessas provas, garantindo a Garotinho o direito de concorrer nas eleições municipais de 2024.

Questão jurídica envolvida

A decisão sublinha a importância de assegurar a presunção de inocência e a integridade do processo eleitoral, especialmente quando há alegações de que as provas utilizadas para condenação podem ter sido obtidas de forma ilícita.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:

  • Artigo 5º, inciso LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):

  • Artigo 157, caput: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

Processo relacionado: HC 242921

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