STF reafirma que restrições para a participação em concursos públicos somente são válidas quando previstas em lei

Decisão unânime da Segunda Turma mantém no cargo candidato da PM do Ceará aprovado aos 19 anos, apesar de requisito etário do edital

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital do concurso prever idade mínima de 21 anos para a participação. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-CE), que havia permitido a participação do candidato no certame por meio de decisões judiciais.

Contexto da disputa

A disputa pela vaga começou há 24 anos, quando o candidato, com apenas 19 anos, obteve autorização judicial para participar do concurso. Ele foi aprovado em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha completado 21 anos, cumprindo assim o requisito etário.

O Estado do Ceará recorreu ao STF, argumentando que permitir a participação do candidato contrariava o princípio da isonomia, uma vez que ele não atendia ao requisito etário inicialmente exigido pelo edital.

Decisão do STF

Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo, restrições para a participação em concursos públicos só são válidas quando previstas em lei, e não apenas no edital. Mendonça observou que, no caso em questão, não havia nenhuma lei que estabelecesse uma idade mínima para o concurso, o que tornava a restrição etária inválida.

O Estado do Ceará recorreu da decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma do STF, em sessão virtual encerrada em 9 de agosto, manteve por unanimidade o entendimento do ministro. O colegiado ressaltou que o recurso apenas repetia argumentos já afastados na decisão individual do relator.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma o entendimento do STF de que os requisitos para participação em concursos públicos devem estar fundamentados em lei, garantindo a legalidade e isonomia no acesso aos cargos públicos.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:

  • Artigo 5º, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
  • Artigo 37, inciso I: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.”

Processo relacionado: RE 1486706

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