A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital do concurso prever idade mínima de 21 anos para a participação. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-CE), que havia permitido a participação do candidato no certame por meio de decisões judiciais.
Contexto da disputa
A disputa pela vaga começou há 24 anos, quando o candidato, com apenas 19 anos, obteve autorização judicial para participar do concurso. Ele foi aprovado em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha completado 21 anos, cumprindo assim o requisito etário.
O Estado do Ceará recorreu ao STF, argumentando que permitir a participação do candidato contrariava o princípio da isonomia, uma vez que ele não atendia ao requisito etário inicialmente exigido pelo edital.
Decisão do STF
Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo, restrições para a participação em concursos públicos só são válidas quando previstas em lei, e não apenas no edital. Mendonça observou que, no caso em questão, não havia nenhuma lei que estabelecesse uma idade mínima para o concurso, o que tornava a restrição etária inválida.
O Estado do Ceará recorreu da decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma do STF, em sessão virtual encerrada em 9 de agosto, manteve por unanimidade o entendimento do ministro. O colegiado ressaltou que o recurso apenas repetia argumentos já afastados na decisão individual do relator.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma o entendimento do STF de que os requisitos para participação em concursos públicos devem estar fundamentados em lei, garantindo a legalidade e isonomia no acesso aos cargos públicos.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 5º, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
- Artigo 37, inciso I: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.”
Processo relacionado: RE 1486706