Empregado público que recebe de seguro-defeso deve responder por estelionato qualificado, diz TRF1

Duas mulheres mantinham vínculo empregatício com uma prefeitura durante o período de recebimento do seguro

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação de duas mulheres do Pará por estelionato qualificado. Elas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por receberem o seguro-defeso, benefício destinado a pescadores artesanais, sem comprovar o direito ao benefício. As duas mulheres mantinham vínculo empregatício com uma prefeitura durante o período de recebimento do seguro, o que caracteriza outra fonte de renda, incompatível com o benefício.

A legislação aplicada

O seguro-defeso é um benefício pago a pescadores artesanais durante o período de reprodução dos peixes, conhecido como piracema, quando a pesca é proibida. Para ter direito ao benefício, o pescador deve cumprir uma série de requisitos, entre eles, exercer a pesca de forma contínua e não ter outra fonte de renda que não seja a pesca. O objetivo é garantir a sobrevivência dos pescadores que dependem exclusivamente dessa atividade.

A decisão do tribunal

Na apelação, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou a importância de o pescador artesanal sobreviver exclusivamente da pesca para receber o seguro-defeso. O relator enfatizou a incompatibilidade de acumular a atividade pesqueira com outro trabalho formal, considerando a dedicação integral que a pesca artesanal exige. A 4ª Turma do TRF1, ao analisar as provas, concluiu que as denunciadas agiram de forma consciente ao praticar o crime, configurando fraude contra a Administração Pública. A condenação, que inclui penas de reclusão e multa, foi mantida.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a aplicação do seguro-defeso, um benefício previsto na legislação para amparar pescadores artesanais durante a proibição da pesca na piracema. A fraude no recebimento desse benefício caracteriza estelionato qualificado, conforme previsto no Código Penal, sendo necessário que o beneficiário exerça a pesca como sua única fonte de renda.

Legislação de referência

  • Art. 171, §3º, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940): “Estelionato qualificado. A pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”
  • Lei 10.779/2003: “Institui o seguro-desemprego para o pescador artesanal durante o período de defeso.”

Processo relacionado: 0022555-53.2018.4.01.3900

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