TCE-PR impede outsourcing para gestão de medicamentos e insumos sem licitação específica dos itens

Tribunal considera inconstitucional contratação de outsourcing para gestão de medicamentos sem processo licitatório

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que a contratação de outsourcing para a gestão de medicamentos sem licitação específica é inconstitucional. A decisão, formalizada no Acórdão 1922/24, veio em resposta a uma consulta feita pelo Município de Contenda, localizado na Região Metropolitana de Curitiba, sobre a possibilidade de contratar uma empresa especializada para fornecer um sistema informatizado de gestão de medicamentos e insumos farmacêuticos através de uma rede credenciada, sem licitação direta para os insumos.

O que é o modelo de outsourcing?

Outsourcing é um modelo de gestão em que uma organização delega a terceiros a execução de atividades que, originalmente, seriam de sua responsabilidade. No contexto da administração pública, o outsourcing envolve a contratação de empresas privadas para gerenciar setores específicos, como a aquisição e o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, em vez de realizar essas tarefas internamente. O problema apontado pelo TCE-PR é que, nesse modelo, o fornecimento dos medicamentos e insumos não passaria por um processo de licitação, como exige a legislação brasileira, o que pode prejudicar a transparência e a competitividade das compras públicas.

Consulta sobre outsourcing na saúde

O Município de Contenda questionou o TCE-PR quanto à viabilidade de contratar uma empresa para implementar um sistema de gestão informatizada de medicamentos e insumos de saúde, utilizando o modelo de outsourcing. Nesse modelo, a empresa contratada gerenciaria a aquisição e o fornecimento dos insumos, eliminando a necessidade de licitação para cada compra.

Decisão do TCE-PR: outsourcing sem licitação é ilegal

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, juntamente com a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), afirmou que o modelo proposto viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige licitação pública para contratos administrativos. Além disso, destacaram que não existem estudos técnicos que comprovem que o modelo de outsourcing ofereça maior eficiência ou economia nas aquisições de medicamentos.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com as unidades técnicas e com o MPC-PR, destacando que o modelo de outsourcing cria um intermediário entre a administração pública e os fornecedores de insumos, sem que haja uma disputa pública de preços para os medicamentos. Ele enfatizou que essa prática tenta contornar o modelo de licitação estabelecido pela legislação brasileira, o que é inaceitável.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TCE-PR reforça que a contratação de serviços de outsourcing para a gestão de medicamentos sem licitação específica contraria o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, além das disposições da Lei 14.133/2021, que exige processo licitatório para garantir a transparência, a competitividade e a economicidade nas compras públicas.

Legislação de referência

  • Constituição Federal: “Art. 37, inciso XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
  • Lei 14.133/2021: “Art. 5º: Na aplicação desta lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.”

Acórdão relacionado: Acórdão 1922/24, Plenário

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