A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, um pedido de habeas corpus que buscava a redução da pena de seis anos de reclusão imposta a um réu condenado por lavagem de dinheiro na Operação Necator. O pedido, formulado pela defesa, incluía a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Alegação de pena exacerbada
A defesa argumentou que a pena foi aplicada de forma exacerbada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e que o regime fechado imposto ao réu foi mais severo do que o de outros condenados, sem fundamentação adequada. A defesa sustentou que a gravidade genérica do delito foi a única justificativa para a imposição do regime mais grave.
Reiteração de pedidos atrapalha a justiça
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o habeas corpus contestava um acórdão do TJSP na revisão criminal, ao mesmo tempo em que a defesa recorria contra o mesmo acórdão por meio de recurso especial. Ele ressaltou que a mesma questão já havia sido analisada em recurso especial, em outro habeas corpus (HC 608.626) e em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), todos sem sucesso.
Sebastião Reis Junior afirmou que a reiteração de pedidos, além de ser inadequada, subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, servindo apenas para ressuscitar temas já decididos. O ministro concluiu que a fundamentação do TJSP foi suficiente para justificar o aumento da pena, considerando as circunstâncias e consequências do crime, e criticou a repetição de pedidos que atrapalham o bom andamento da Justiça.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e a inadequação do uso de habeas corpus como substituto de recurso especial. A jurisprudência do STJ repudia a reiteração de pedidos, especialmente quando já foram esgotadas as vias recursais apropriadas.
Legislação de referência
- Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
- Artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição.”
Processo relacionado: HC 890356