STF invalida normas que limitavam idade e funções de voluntários na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros

Decisão reafirma que estados não podem extrapolar normas federais na regulamentação de serviços voluntários

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais disposições da legislação do Estado de Goiás que fixavam idade máxima para o ingresso de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, e que permitiam a esses voluntários desempenhar atividades típicas de policiamento e guarda. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 9 de agosto, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3608, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Limites à legislação estadual

O relator, ministro Nunes Marques, fundamentou a decisão na Lei Federal 10.029/2000, que regula a prestação voluntária de serviços administrativos, de saúde e de defesa civil dentro das polícias e dos corpos de bombeiros militares. Ele enfatizou que, embora os estados possam complementar essa norma federal, eles não têm a liberdade de ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela União.

Foi considerado inconstitucional o trecho da Lei estadual 14.012/2001 que permitia aos voluntários realizar atividades como “guarda de bens estaduais” e “policiamento ostensivo e preventivo em eventos e a pé”. O ministro destacou que as atribuições de defesa civil e policiamento são exclusivas dos bombeiros militares e das polícias, e que os voluntários devem se limitar a funções de apoio administrativo, sem exercer funções que exijam o uso da força.

Restrição etária

Outro ponto da legislação estadual que foi invalidado é a determinação de um limite máximo de 27 anos para a inscrição no serviço voluntário. Nunes Marques observou que essa restrição etária carece de justificativa razoável, lembrando que o STF já havia derrubado uma limitação similar, prevista na legislação federal, que estabelecia um limite de 23 anos para os voluntários.

Prorrogação do serviço voluntário

O STF também julgou inconstitucional a norma estadual que permitia a prorrogação do serviço voluntário por até duas vezes, mediante interesse da Polícia Militar. O ministro explicou que a Lei Federal 10.029/2000 permite apenas uma prorrogação do serviço voluntário, reafirmando a necessidade de seguir estritamente o que está previsto na legislação federal.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF enfatiza a necessidade de os estados respeitarem os limites estabelecidos pela legislação federal ao regulamentar o serviço voluntário em suas forças de segurança, preservando a competência legislativa da União.

Legislação de referência

Lei Federal 10.029/2000:

  • Artigo 2º: “O serviço auxiliar voluntário nas polícias militares e corpos de bombeiros militares compreende a execução de serviços administrativos, de saúde e de defesa civil.”
  • Artigo 3º, § 2º: “A prestação de serviço auxiliar voluntário poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, a critério da administração.”

Constituição Federal de 1988:

  • Artigo 22, inciso XXI: “Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Processo relacionado: ADI 3608

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