TST reconhece insalubridade a operador de máquinas exposto a vibrações excessivas

A exposição a níveis elevados de vibrações pode causar problemas sérios de saúde, como danos ao sistema nervoso, artrose e desgaste na coluna vertebral

A empresa Marca Ambiental Ltda., de Cariacica (ES), foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas que trabalhava sob condições insalubres, exposto a níveis elevados de vibrações durante sua jornada de trabalho. O operador relatou que trabalhava com carregadeira e trator de esteira em um aterro sanitário, utilizando máquinas antigas, sem ar-condicionado, e que os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa não neutralizavam a vibração dos veículos.

Laudo pericial confirma exposição acima dos limites legais

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, com base em laudo pericial que indicou que o operador estava exposto a vibrações de corpo inteiro (VCI) acima dos limites permitidos pela norma. A exposição a essas vibrações, segundo o laudo, pode causar problemas sérios de saúde, como danos ao sistema nervoso, artrose e desgaste na coluna vertebral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST rejeita recurso por não poder reexaminar provas

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que a perícia não havia apurado corretamente o tempo de exposição às vibrações e não especificado quais equipamentos geravam a exposição. Contudo, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso, afirmando que a decisão estava embasada em prova técnica sólida e que o reexame de fatos e provas não é permitido nessa instância, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.

Questão jurídica envolvida

A questão central da decisão envolve a interpretação e aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, especialmente quanto à exposição a agentes físicos nocivos, como as vibrações de corpo inteiro (VCI). A condenação da empresa baseia-se na comprovação técnica de que o ambiente de trabalho do operador não atendia aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos pela legislação trabalhista, impondo-lhe a obrigação de pagar o adicional de insalubridade.

Legislação de referência

  • Artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Processo relacionado: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002

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