TRF1: Ausência na lista do SUS não é motivo para não fornecer medicamento de alto custo para câncer de mama

A decisão foi baseada no princípio constitucional que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o estado de Goiás e a União devem fornecer um medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em estágio de metástase. A decisão foi baseada no princípio constitucional que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Argumentos do Estado de Goiás

O estado de Goiás havia argumentado que o medicamento solicitado não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, por isso, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, o tribunal considerou que a ausência na lista do SUS não é motivo suficiente para negar o tratamento.

Critérios para o fornecimento de medicamentos fora do SUS

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o fornecimento de medicamentos pelo poder público é possível, mesmo quando fora da lista do SUS, desde que atendidos alguns critérios:

  • Inexistência de tratamento alternativo eficaz disponível no SUS.
  • Exames e receituário médico comprovando a essencialidade do medicamento para o paciente.
  • Comprovação da incapacidade financeira do paciente para adquirir o remédio.
  • Registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Decisão do TRF1 e precedentes do STF

A Turma concluiu que a paciente cumpriu todos os requisitos estabelecidos, reafirmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a lista de medicamentos do SUS não é o único critério a ser considerado na avaliação da necessidade de fornecimento de um medicamento. Com isso, foi garantido à paciente o direito de receber o medicamento necessário para o tratamento de sua condição.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a interpretação do direito à saúde conforme previsto na Constituição Federal, particularmente no que se refere à obrigação do Estado de fornecer medicamentos, mesmo que estes não estejam na lista oficial do SUS, desde que cumpram os requisitos legais e médicos necessários.

Legislação de referência

  • Art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Processo relacionado: 1027272-49.2021.4.01.0000

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