STF invalida emenda que ampliava colégio eleitoral para presidência do TJMT

Decisão unânime reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário na organização interna de seus tribunais

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, por unanimidade, uma emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que ampliava o colégio de eleitores para os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça local (TJMT). A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5303, encerrado na sessão virtual em 9 de agosto.

Invasão de competência e separação de Poderes

A Emenda Constitucional 67/2013, de autoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, estendia o direito de voto a todos os magistrados de primeira e segunda instâncias em atividade no TJMT. No entanto, o Plenário do STF entendeu que essa alteração invadia a competência do Poder Judiciário, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que, de acordo com o artigo 96 da Constituição Federal, cabe ao Tribunal de Justiça local a iniciativa de propor leis que alterem sua organização ou funcionamento, incluindo as regras para as eleições de seus órgãos diretivos. Conforme o dispositivo constitucional, apenas os membros do colegiado específico do TJMT têm legitimidade para votar nas eleições internas.

Efeitos da decisão

A decisão do STF terá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5303, o que significa que as eleições realizadas durante a vigência da Emenda 67/2013 serão preservadas e consideradas válidas.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para organizar e definir suas próprias regras de funcionamento interno, preservando a autonomia administrativa dos tribunais e respeitando o princípio da separação dos Poderes.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:

  • Artigo 96, inciso I, alínea “a”: “Compete privativamente aos tribunais: I – propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração do número de seus membros e a criação ou extinção de tribunais inferiores; alínea ‘a’ – a criação ou extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio dos seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.”

Processo relacionado: ADI 5303

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