A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) por cometer o crime de estelionato ao receber, de forma fraudulenta, cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício. A decisão foi publicada no dia 12 de agosto e proferida pelo juiz Davi Kassick Ferreira.
Fraude comprovada com provas contraditórias
O Ministério Público Federal (MPF) demonstrou que o acusado recebeu indevidamente cinco parcelas de seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Apesar de ter afirmado na ação trabalhista que trabalhou na empresa até maio de 2017, o réu continuou prestando serviços após essa data, evidenciando a fraude.
Defesa e análise do caso
A defesa do réu tentou argumentar que os fatos não ocorreram conforme narrado pelo MPF, mas o juiz constatou contradições entre os depoimentos prestados em diferentes processos, concluindo pela intenção do acusado em obter vantagem ilícita.
Condenação e substituição da pena
O magistrado condenou o réu a um ano e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de seis salários mínimos. Além disso, ele deverá devolver os valores recebidos ilegalmente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central no caso é a caracterização do crime de estelionato contra entidade pública, previsto no artigo 171 do Código Penal. Esse crime ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo outra pessoa em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em questão, o réu foi condenado por ter solicitado e recebido parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício, configurando fraude.
Legislação de referência
- Art. 171, § 3º do Código Penal: “Estelionato contra entidade de direito público ou contra instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”
- Art. 44 do Código Penal: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não for reincidente em crime doloso.”