Em uma recente decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, a Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por danos morais em razão de um atraso de aproximadamente cinco horas em um voo de Brasília/DF para João Pessoa/PB, ocorrido em março de 2024. O caso ganhou destaque pelo impacto causado na família, especialmente em uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que estava acompanhando os pais.
Realocação de assentos e cancelamento de reserva
Além do atraso, a família enfrentou outros problemas. Apesar de terem adquirido assentos na parte dianteira da aeronave, foram realocados para os últimos assentos durante o embarque, o que gerou desconforto adicional. Chegando ao destino, a família ainda teve a reserva de um veículo cancelada pela locadora, que foi motivada pelo atraso no voo.
Defesa da companhia aérea
A Gol Linhas Aéreas S/A argumentou que o atraso foi decorrente de “impedimentos operacionais”, que fogem ao controle da empresa, e que, por isso, o pedido de indenização deveria ser considerado improcedente. No entanto, a defesa não foi aceita pela magistrada.
Decisão judicial
Na decisão, a Juíza ressaltou que, embora o atraso tenha sido provocado por questões operacionais, a responsabilidade da empresa não é excluída, uma vez que tais situações são inerentes à atividade de transporte aéreo. A magistrada concluiu que o atraso, especialmente considerando a presença de uma criança com TEA, foi suficiente para justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil para cada autor, totalizando R$ 4 mil.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em casos de atrasos de voos, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é que problemas operacionais não afastam o dever de indenizar, principalmente quando causam transtornos significativos aos passageiros.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Art. 6º, inciso VI. “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Processo relacionado: 0707402-25.2024.8.07.0020