O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou o pedido do Congresso Nacional para suspender as decisões do ministro Flávio Dino que interromperam a execução de emendas parlamentares impositivas. As decisões de Dino, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7695, 7688 e 7697, estão em fase de referendo pelo Plenário do STF, em uma sessão virtual já em andamento.
Justificativa da decisão
Na sua decisão, o ministro Barroso destacou que é excepcional a intervenção da Presidência do STF em decisões liminares de outros ministros, especialmente em casos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Ele ressaltou que tal intervenção é ainda menos apropriada quando as decisões já estão sob deliberação pelo colegiado da Corte.
Barroso também mencionou que o ministro Flávio Dino, ao proferir suas decisões, indicou a possibilidade de uma solução consensual por meio de diálogo institucional entre os três Poderes, o que reforça a ideia de que a questão deve ser resolvida de forma coletiva, e não por uma ação monocrática.
Suspensão das emendas “PIX”
Em 8 de agosto, o ministro Flávio Dino suspendeu as chamadas “emendas PIX” até que sejam cumpridas regras de transparência e rastreabilidade. A suspensão não afeta os recursos destinados a obras já iniciadas ou a ações de calamidade pública reconhecida. O pedido de suspensão alegava que essa decisão poderia prejudicar a execução de políticas, serviços e obras públicas, com potencial de causar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Questão jurídica envolvida
A decisão de Barroso aborda a interpretação da competência da Presidência do STF para intervir em decisões liminares de outros ministros, especialmente no contexto de ações constitucionais e a importância de deliberações coletivas pelo Plenário do STF.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 102, inciso I, alínea “p”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: p) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”
Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs): Regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 10: “Salvo no caso de decisão em ADI, é vedada a concessão de medida cautelar pelo relator que, no curso do processo, possa esgotar, total ou parcialmente, o objeto da ação.”