O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Banco Santander (Brasil) S.A. não é obrigado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de forma preventiva para todos os empregados que presenciaram um assalto a uma agência em Presidente Prudente (SP). A decisão foi tomada pela Quinta Turma do TST, que rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o banco emitisse a CAT em relação a todos os trabalhadores presentes durante o evento.
MPT buscava emissão de CAT para todos os funcionários envolvidos
A CAT é um documento necessário para o registro oficial de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, permitindo o acesso a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas. No caso específico, o MPT alegou que o assalto ocorrido em março de 2011 deveria ser considerado como um acidente de trabalho, e que o banco tinha a obrigação de emitir a CAT para todos os funcionários envolvidos, como medida preventiva.
Decisão judicial: CAT não é obrigatória sem comprovação de incapacidade
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, argumentou que a simples ocorrência do assalto não constitui, por si só, um acidente de trabalho ou uma situação equiparável. Ele enfatizou que a emissão da CAT deve ocorrer apenas quando há comprovação de redução ou perda da capacidade de trabalho do empregado, o que não foi demonstrado no caso em questão.
Além disso, a Turma decidiu que, na ausência da obrigatoriedade de emitir a CAT, também não havia fundamento para a condenação por dano moral coletivo, como pleiteado pelo MPT.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida neste caso é a obrigatoriedade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador após um evento traumático, como um assalto, no ambiente de trabalho. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que a simples ocorrência do assalto não configura automaticamente a obrigação de emitir a CAT para todos os empregados presentes, a menos que haja comprovação de incapacidade ou lesão que justifique tal medida.
A questão envolve a interpretação dos critérios para emissão da CAT, conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, que rege os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. O TST entendeu que a obrigatoriedade de emitir a CAT deve ser fundamentada na existência de uma incapacidade resultante do evento, o que não foi demonstrado no caso em questão. Portanto, a decisão aborda a aplicação dos princípios de proteção ao trabalhador em situações de risco, ao mesmo tempo que impõe limites à obrigatoriedade do empregador de emitir a CAT sem evidências de incapacidade.
Legislação de referência
- Lei 8.213/1991, Artigo 19: Define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Processo relacionado: RR-1026-93.2012.5.15.0026